TJRJ - 0805648-47.2022.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:14
Baixa Definitiva
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01/09/2025 15:28
Documento
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25/06/2025 14:49
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805648-47.2022.8.19.0067 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: QUEIMADOS VARA CRIMINAL Ação: 0805648-47.2022.8.19.0067 Protocolo: 3204/2024.00969165 APTE: ISAC DOS SANTOS LINHARES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: JULIO CESAR DE SOUZA DA SILVA APTE: SIMEONE SANTANA DA COSTA ADVOGADO: DANIEL DA COSTA SANTANA DE SOUZA OAB/RJ-206242 ADVOGADO: RODOLFO CORÁ PEREIRA OAB/RJ-182403 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Revisor: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, AMBOS QUALIFICADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL.
ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C O ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 3) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA; 4) RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
I.
Pretensão absolutória que não se acolhe.
I.1.
Tráfico de drogas.
Materialidade positivada pela prova pericial produzida.
Autoria do delito na pessoa dos apelantes cabalmente demonstrada pela prova oral colhida em Juízo.
Policiais militares estavam em patrulhamento na Comunidade Morro da Torre, localidade conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes e sob domínio da facção criminosa "Terceiro Comando Puro", quando avistaram diversos indivíduos armados com pistolas e revólveres, os quais, ao notarem a presença da guarnição, passaram a efetuar disparos de arma de fogo.
Após cessar o tiroteio, a guarnição procedeu ao local onde o grupo estava, oportunidade em que encontrou um indivíduo baleado e caído ao solo, o qual portava uma arma de fogo, acessório e munições.
Ato contínuo, os miliares efetuaram uma varredura na localidade e lograram encontrar os acusados no interior de uma casa abandonada, em poder de vasto material entorpecente, consistente em 302g (trezentos e dois gramas) de Cloridrato de Cocaína, 29g (vinte e nove gramas) de cloridrato de cocaína, na forma conhecida como "CRACK", 1.206g (mil duzentos e seis gramas) de Cannabis Sativa L., substância vulgarmente conhecida como maconha, e, ainda, 50g (cinquenta gramas) de resina canabinólica oriunda da Cannabis sativa L., substância vulgarmente conhecida como "HAXIXE", além de 02 (dois) rádios comunicadores e a quantia de R$ 14,00 (quatorze reais) em espécie.
Depoimentos de policiais.
Validade como meio de prova.
Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal.
Posse compartilhada dos entorpecentes cabalmente evidenciada.
Defesa que não produziu provas capazes de infirmar o robusto acervo probatório reunido nos autos.
Drogas inquestionavelmente destinadas à difusão, haja vista as circunstâncias concretas apuradas.
Condenação irretocável.
I.2.
Crime de associação para o tráfico de drogas.
Acervo probatório apto a demonstrar a reunião entre os apelantes e terceiros pertencentes à facção criminosa autodenominada "Terceiro Comando Puro", com estabilidade e permanência, para o fim de explorar a atividade de venda de entorpecentes.
Conclusão extraída das circunstâncias concretas apuradas, eis que flagrados juntos, na posse de elevada quantidade e variedade de drogas, em região sabidamente dominada pela referida organização criminosa.
Impossibilidade de se comercializar drogas autonomamente em locais dominados por organizações criminosas tão bem estruturadas e hierarquizadas.
Animus associativo devida Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, COM A INTEGRAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
23/06/2025 18:37
Documento
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10/06/2025 18:23
Conclusão
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10/06/2025 13:00
Improcedência
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27/05/2025 16:24
Confirmada
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRª DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , ÀS 13:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: OS SENHORES ADVOGADOS QUE DESEJAREM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO PETICIONAR SOLICITANDO A INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) ATÉ, NO MÁXIMO, 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O DIA DO JULGAMENTO. - 097.
APELAÇÃO 0805648-47.2022.8.19.0067 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: QUEIMADOS VARA CRIMINAL Ação: 0805648-47.2022.8.19.0067 Protocolo: 3204/2024.00969165 APTE: ISAC DOS SANTOS LINHARES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: JULIO CESAR DE SOUZA DA SILVA APTE: SIMEONE SANTANA DA COSTA ADVOGADO: DANIEL DA COSTA SANTANA DE SOUZA OAB/RJ-206242 ADVOGADO: RODOLFO CORÁ PEREIRA OAB/RJ-182403 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Revisor: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
09/05/2025 18:56
Inclusão em pauta
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08/05/2025 18:01
Mero expediente
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08/05/2025 15:47
Conclusão
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08/05/2025 15:05
Remessa
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13/11/2024 18:42
Conclusão
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11/11/2024 11:15
Confirmada
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08/11/2024 20:57
Mero expediente
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05/11/2024 10:59
Conclusão
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05/11/2024 10:58
Documento
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29/10/2024 00:06
Publicação
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29/10/2024 00:00
Publicação
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25/10/2024 11:00
Confirmada
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24/10/2024 22:30
Mero expediente
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24/10/2024 17:33
Conclusão
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24/10/2024 17:30
Distribuição
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22/10/2024 17:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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