TJRJ - 0822876-29.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:17
Baixa Definitiva
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12/12/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0822876-29.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ MENDES MACEDO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de ação revisional ajuizada por JORGE LUIZ MENDES MACEDOem face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato para financiamento de veículo automotor com a ré, mas que esta vem lhe cobrando, indevidamente: a) tarifa de avaliação; b) seguro; É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo o artigo 332, incisos I e II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de SÚMULA do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS”; Na questão trazida aos autos, observa-se a desnecessidade de fase instrutória, uma vez que os pedidos do autor contrariam Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Sobre o tema dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553, analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento pela “VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEMdado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o REGISTRO DO CONTRATO, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No caso dos autos, todavia, não há qualquer indício de que tal serviço não fora prestado, bem como este estava previsto no negócio jurídico que deu causa a presente lide No que se refere, entretanto, à cobrança deSEGUROcumpre frisar que, no julgamento do REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Na questão em epígrafe, a parte autora alega que foi compelida a contratar o Seguro de Proteção Financeira.
Contudo, o que se verifica, em verdade, é que a parte autora contratou, voluntariamente, o referido seguro, que consta em destaque na parte dos encargos do contrato, de maneira clara, acessível e inteligível, o que permite concluir que não há qualquer elemento mínimo que leve a crer que tenha sido induzida a erro ou compelida à contratação.
Não bastassem os argumentos acima, cabe salientar que ainda que houvesse qualquer ilegalidade nos referidos encargos acessórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1639320, também analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento de que “A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA(Tema Repetitivo 972- REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)”.
Observa-se, portanto, que o pedido revisional da parte autora encontra-se em colidência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula e em recursos repetitivos, motivo pelo qual deve ser dispensada a fase instrutória, com a respectiva prolação de sentença de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTEos pedidos da parte autora, na forma do artigo 332, I e II, e artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça que concedo tão somente para o caso de não haver interposição de recurso, nos termos do artigo 98, §§2º, 3º e 8º do CPC.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, intime-se a parte ré, informando-lhe o teor da sentença, nos termos do artigo 332, §2º, do CPC, e, após, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de outubro de 2024.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
12/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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