TJRJ - 0803637-70.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de PAMELLA CAMOES BARREIRO RIBEIRO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de RUBENS LEANDRO SOARES MOREIRA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 12:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/09/2025 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0803637-70.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DILL SOARES PENNA RÉU: PRISCILLA BITTENCOURT PALLADINO MONTEIRO, LUCAS TETSUYA MURAI DECISÃO Rejeito os embargos, sendo cansativa a insistência das partes em alegar a ocorrência de "omissões" apenas para obter a reforma da sentença mediante atribuição de efeitos infringentes aos embargos, quando há recurso cabível para tanto.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
12/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:00
Outras Decisões
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03/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0803637-70.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DILL SOARES PENNA RÉU: PRISCILLA BITTENCOURT PALLADINO MONTEIRO, LUCAS TETSUYA MURAI MARIA CRISTINA DILL SOARES PENNA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de PRISCILLA BITTENCOURT PALLADINO MONTEIRO e LUCAS TETSUYA MURAI, igualmente qualificados, alegando, em resumo, que, após ter sido constatada uma fratura na raiz do seu dente de numeração 26, através de uma tomografia, agendou consulta com a 1ª Ré, para proceder com a devida extração.
Aponta que apenas conheceu o 2º Réu no momento da cirurgia e que, ao final do procedimento, o 2º Réu comentou com a 1ª Ré que não estava localizando a broca, comentando que havia “caído no chão” e, apesar de ter se mostrado preocupado, a 1ª Ré, não deu importância, tendo sido informado à Autora que não se preocupasse, pois a broca deveria ter ido para o lixo, junto com a gaze ou sido levada pelo aparelho sugador.
Aponta que ficou com a lateral esquerda da boca toda ferida e roxa, sendo que nunca havia passado por uma extração tão traumática, ressaltando que retornou para extração de outro dente, em 25 de julho de 2022, cujo procedimento também foi extremamente traumático.
Aduz que resolveu procurar seu antigo dentista, Dr.
Antônio Soares, para dar início ao tratamento de colocação dos implantes, e, em 19 de setembro de 2022, após ter acesso ao resultado do raio-x panorâmico, foi identificado um objeto metálico, localizado aparentemente no lado esquerdo do seio da face, que condizia, pelo formato e tamanho, com a broca desaparecida, tendo sido orientada a procurar um cirurgião buco maxilo para retirada da broca, o que foi feito, tendo sido possível identificar perfeitamente a broca de 1,2 cm na realidade localizada na parte posterior do nariz, sendo necessário, então, que a retirada fosse realizada por um otorrinolaringologista.
Esclarece que procurou os Réus, mas que apenas o 2º Réu se mostrou interessado em fazer alguma coisa para solucionar a questão.
Conclui afirmando que foi submetida a uma cirurgia com anestesia geral para a retirada da broca, em razão da conduta negligente, imperita e imprudente dos Réus, sem sucesso, contudo, vez que a broca não foi localizada pelo cirurgião, mesmo procurando com o aparelho de vídeo endoscopia por dentro de todo lado esquerdo da face, até próximo dos ossos e que inclusive chamou outros cirurgiões que estavam em outras salas para auxiliar, tendo o cirurgião, então, afirmado que não fazia ideia de onde estaria a broca, salientando que a cirurgia em questão teve pós-operatório excessivamente doloroso e traumático, sendo necessário se socorrer em emergência de hospital, em razão da dor, apontando, ainda, que a quantidade de vezes que foi exposta à radiação para exames pode causar mutações no DNA e, sendo assim, podem causar câncer.
Requer, portanto, o deferimento de tutela antecipada para expedição de ofício ao Conselho Regional de Odontologia do Rio de janeiro, para que informe se os Réus estão regularmente inscritos nos quadros do Conselho de Classe e se possuem especialização na área de implante, bem como se respondem a procedimentos de representação ética disciplinar ou se já ouve alguma condenação.
No mérito, pretende a condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, além dos respectivos ônus de sucumbência.
Junta os documentos no ID 45540046/45555642.
Tutela antecipada indeferida no ID 54073764.
Contestação do 2º Réu no ID 64652467, sustentando, em resumo, que em nenhum momento agiu com culpa quanto aos fatos narrados na inicial.
Salienta que, em nenhum momento, foi ventilada a hipótese de ter a broca caído no chão, mas apenas que a mesma havia quebrado, razão pela qual buscou sua localização.
Defende que, imediatamente, foram realizados exames de raio-x na Autora, de modelo digital, não tendo sido localizada a broca, tendo sido a Autora orientada, inclusive e ao contrário do apontado na inicial, a realizar um novo raio-X de controle local.
Pondera que em nenhum momento houve descaso ou omissão para com a Autora, salientando que no exame apresentado pela Autor, constata-se que o objeto já estava fibroso, ou seja, sem chances de se mover no interior bucal, fazendo-se, portanto, desnecessário a realização de exames adicionais de imagem, concluindo pela impossibilidade de o objeto ter desaparecido, vez que os três exames apontaram que havia fibrose, não havendo como ter se locomovido dentro do organismo.
Afirma que todos os procedimentos foram realizados dentro da técnica necessária, com toda diligência possível no intuito de prestar o melhor serviço a Autora, não havendo que se falar em danos a indenizar.
Junta os documentos no ID 64639047/64640212.
Contestação da 1ª Ré no ID 66315200, que a Autora falta com a verdade ao afirmar que foi apresentada ao 2º Réu apenas na cirurgia, vez que já o conhecia desde 2020, quando atendeu sua filha em cirurgia de emergência, para a retirada de um dente e instalação de implante, com colocação do enxerto.
Prossegue esclarecendo que não realiza cirurgias, por não possuir qualificação técnica para tanto, tendo a cirurgia sido realizada pelo 2º Réu.
Aponta que trata do marido da Autora desde 2020, tratamento que perdurou até janeiro de 2023, também tendo ele sido atendido pelo 2º Réu, o que mais uma vez comprova não ser verídica a alegação da Autora de que não o conhecia.
Prossegue aduzindo que, ainda durante o procedimento, o 2º Réu verificou a separação da cabeça da broca, ao que foi realizada toda inspeção na cavidade, a fim de verificar a presença daquela, sendo certo que, em nenhum momento, foi aduzida a hipótese de o fragmento ter “caído no chão”, como alega a Autora, tendo sido realizadas radiografias no momento, com fito de verificar se o fragmento não havia se deslocado para seio maxilar, sem que nada tenha sido localizado nas imagens.
Defende que em nenhum momento os Réus se demonstram omissos e nem mesmo imprudentes e/ou imperitos quanto à situação de saúde da Autora, tendo ela sido informada do ocorrido, sendo-lhe prescrita a medicação pertinente a pós extração e informado que deveria ser realizado uma radiografia panorâmica, a qual a Autora não realizou.
Prossegue aduzindo que, assim que recebeu a mensagem da Autora com a informação sobre a localização do objeto, entrou em contato com o 2º Réu, para solucionar o ocorrido, diferente do que tenta fazer crer a Autora, que recebeu todos os cuidados dos Réus, com total disposição em atendê-la e prover o necessário à sua situação, não sendo, em nenhum momento, lhe dirigido descaso ou imperícia.
Pondera que já o primeiro exame indicou que o objeto estava encapsulado, sendo impossível que o fragmento em estado fibroso, cuja localização foi confirmada pelos exames de imagem, tenha se locomovido ou simplesmente desaparecido durante a cirurgia de remoção.
Defende, ainda, a inexistência de nexo causal, posto que não realizou a cirurgia, sendo sua atuação limitada a outros procedimentos, os quais não dialogam com o caso.
Por fim, alega que a quebra e desprendimento de um fragmento da broca foi fruto de caso fortuito, não esperado pelo médico, que não podia prever a ocorrência desse tipo de intercorrência com o instrumental, não havendo que se falar em culpa ou falha em razão desse fato, tanto que o mesmo foi imediatamente informado a parte Autora, diferente do narrado na petição inicial, com a imediata tentativa de localização do diminuto fragmento, com a realização de exames de imagem, fato omitido pela Autora em sua inicial.
Junta os documentos no ID 66316553/66315198.
Réplica no ID 76674282.
Despacho saneador no ID 97557969, fixando como ponto controvertido “a demonstração da eventual responsabilidade civil da parte ré pelos alegados danos experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial” e deferindo a produção de prova pericial odontológica.
Manifestação da Autora no ID 99570538, desistindo da produção da prova pericial, afirmando que os fatos são incontroversos e que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, bem como o disposto no artigo 14, § 4º, do CDC, estabelece que a responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa.
Manifestação da 1ª Ré no ID 99586304, aduzindo que não requereu a produção de prova pericial.
Homologada a desistência da prova no ID 110279940.
Deferida a produção de prova oral no ID 142492219.
Ata de audiência de instrução e julgamento no ID 156157263, na qual foram ouvidos Autora e Réus, em depoimento pessoal, indeferida a oitiva do marido da Autora como testemunha.
Alegações finais da 1ª Ré no ID 158114524, da Autora no ID 159725985 e do 2º Réu no ID 160474958.
Os autos vieram conclusos para sentença em 12.2.2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao contrário do apontado pela Autor, na manifestação pela qual desistiu de produzir prova pericial, o Juízo, quando do saneador (ID 97557969) não determinou a inversão do ônus da prova.
Ao revés, expressamente apontou que, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia à Autora comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do preceito constante do artigo 371, inciso I do CPC/2015.
Feito esse esclarecimento, tem-se que a responsabilidade que se discute nos autos não é objetiva, mas subjetiva, vez que trata da responsabilização de profissionais liberais, no caso, dentistas, em razão de suposto “erro odontológico”, como nomeado pela Autora.
E, fixada a premissa de que se trata de responsabilidade subjetiva, caberia à Autora comprovar que os Réus agiram de forma dolosa ou culposa, além de comprovar a existência do dano e do nexo de causalidade entre eventual conduta dolosa ou culposa e o dano, não sendo demais ressaltar que eventual culpa se caracteriza por negligência, imprudência ou imperícia do agente. É fato incontroverso a existência de corpo na boca da Autora depois da realização da cirurgia realizada pelos Réus.
Confira-se, a esse propósito, os documentos dos Ids 45555638 e 45555642.
Não colhe a assertiva dos Réus que de que, por não terem localizado nenhum corpo estranho ao realizarem exames logo depois da cirurgia, não teriam responsabilidade.
No caso dos autos, sequer foi negada a ocorrência da quebra da “cabeça” da broca.
Tampouco tem cabimento dizer que se trata de evento imprevisível ou inevitável.
Não se espera essa ocorrência quando se vai ao dentista e, se a mesma inegavelmente ocorreu, devem os profissionais adotar todas as providências para sanar o problema.
Na ausência de quaisquer elementos concretos que justifiquem a existência de um corpo estranho no mesmo local que foi operado pelos Réus, tem-se que a responsabilidade de ambos deve ser reconhecida, não sendo tampouco justificável a afirmação do 2º Réu de que não foi o responsável pela operação, quando se vê sua clara participação na cirurgia.
Sendo assim, devem ressarcir a Autora pelos danos materiais sofridos e devidamente descritos na inicial, no valor de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais).
Os danos morais, por seu turno, decorrem dos efeitos do procedimento cirúrgico, dispensando maiores esclarecimentos.
Não se cuida de mero aborrecimento, embora não extensão pretendida na inicial.
Passa-se ao quantum indenizatório, que deve ser fixado levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa e evitando-se que se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Consoante afirmou o STJ: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”. (Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo) Considerando tais parâmetros, a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, bem como as condições de saúde da Autora e sua idade, arbitra-se a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, condena os Réus ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais), corrigidos a partir do desembolso e R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir desta sentença, acrescendo-se a tais verbas juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno, ainda, os Réus, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
12/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
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05/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 13:00 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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13/11/2024 15:13
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PRISCILLA BITTENCOURT PALLADINO MONTEIRO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCAS TETSUYA MURAI em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 00:56
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 00:52
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 00:50
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 00:49
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PAMELLA CAMOES BARREIRO RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de RUBENS LEANDRO SOARES MOREIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BITTENCOURT PALLADINO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de THIAGO DE SANT ANNA CARDOSO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PRISCILLA BITTENCOURT PALLADINO MONTEIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DILL SOARES PENNA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCAS TETSUYA MURAI em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 22:27
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/11/2024 13:00 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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04/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PAMELLA CAMOES BARREIRO RIBEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RUBENS LEANDRO SOARES MOREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RUBENS LEANDRO SOARES MOREIRA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 13:00 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/09/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de PAMELLA CAMOES BARREIRO RIBEIRO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BITTENCOURT PALLADINO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIANA MARIA MITCHELL SOARES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de RUBENS LEANDRO SOARES MOREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de LAIS DE MELO VALDETARO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:49
Outras Decisões
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03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PAMELLA CAMOES BARREIRO RIBEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BITTENCOURT PALLADINO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIANA MARIA MITCHELL SOARES em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RUBENS LEANDRO SOARES MOREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LAIS DE MELO VALDETARO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de PAMELLA CAMOES BARREIRO RIBEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RUBENS LEANDRO SOARES MOREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LAIS DE MELO VALDETARO em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RUBENS LEANDRO SOARES MOREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PAMELLA CAMOES BARREIRO RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:07
Decorrido prazo de LAIS DE MELO VALDETARO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de PRISCILLA BITTENCOURT PALLADINO MONTEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:54
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2023 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2023 00:37
Decorrido prazo de DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO em 09/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de RUBENS LEANDRO SOARES MOREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de PAMELLA CAMOES BARREIRO RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/02/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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