TJRJ - 0863147-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:36
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:36
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 18:36
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:35
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de VICTOR GONCALVES PENELAS em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:57
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 16:57
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
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09/07/2025 11:36
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 11:20 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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09/07/2025 11:36
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 22:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 04:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0863147-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR GONCALVES PENELAS RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Pretende a parte autora a cessão de liminar para que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito, bem como seja suspensa a cobrança reclamada.
Indefiroo pedido de tutela de urgência, posto que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do C.P.C., considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do referido pleito necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Tabelar -
28/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:02
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 11:20 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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