TJRJ - 0858301-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:35
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 09:57
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o acordo apresentado e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Comprovado o depósito judicial, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento a favor da parte autora e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto.
Eventual execução, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, deverá ser requerida pela parte interessada.
No prazo de 30 dias, não havendo qualquer manifestação no feito, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
30/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 12:37
Homologada a Transação
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30/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2025 14:10 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/06/2025 14:36
Juntada de Ata da Audiência
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24/05/2025 09:02
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:00
Intimação
Na forma do art. 8°, § 1°, II da Lei n° 9.099/95, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível.
A comprovação da inscrição da parte autora no Simples Nacional permite apenas a sua equiparação ao contribuinte do sistema de tributação diferenciado, visando a redução de sua carga tributária.
A comunicação da qualidade de microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte à Receita Federal ou mesmo a indicação no cartão do CNPJ é fato meramente declaratório e não constitutivo destas qualidades.
Em sede de Juizado Especial Cível, deverá a empresa autora comprovar a limitação da sua receita bruta aos valores fixados na Lei Complementar n° 123/2006, bem como o seu registro no órgão competente, contendo o seu enquadramento como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
ASSIM, além do Certificado da Condição do Microempreendedor Individual já apresentado, deverá a empresa autora apresentar, no prazo de 05 dias, cópia da sua declaração de rendimentos entregue à Receita Federal, com a informação da sua receita bruta auferida no último ano-calendário, ou cópia atual do EXTRATO DO SIMPLES NACIONAL, onde no item denominado "DISCRIMINATIVO DE RECEITAS", é possível a verificação da "RECEITA BRUTA ACUMULADA NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR".
Intime-se. -
20/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 14:10 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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