TJRJ - 0855951-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de HERIKA SEABRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de HERIKA SEABRA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:47
Juntada de Petição de termo de compromisso
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0855951-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE ALMEIDA CARLOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Id. 155932182: Intime-se a parte autora, pelo portal eletrônico, e pessoalmente, por via postal, para regularizar as custas pendentes, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré suspenda as cobranças, porquanto eivadas de juros e encargos elevados.
Afirma que, em 19.9.2023, celebrou com a parte ré contrato de empréstimo pessoal de R$ 85.267,92, mediante o pagamento de 48 prestações de R$ 2.992,66, com início em 18.11.2023 e término em 18.10.2027.
Narra que, embora tivesse quitado 2 parcelas, ainda deve R$ 98.581,60, conforme Id. 117098515.
Pois bem.
De forma perfunctória, inexiste vício de consentimento no contrato de empréstimo firmado.
As questões relacionadas à taxa de juros praticada pelo banco, capitalização de juros, para amortização do empréstimo não podem, a princípio, ser apreciadas sem a realização de perícia técnica, mediante a análise do contrato e suas cláusulas, bem como dos demais documentos já adunados aos autos.
Assim, não restam presentes os requisitos legais autorizadores à concessão da tutela pretendida, razão pela qual a INDEFIRO A LIMINAR. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
12/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de HERIKA SEABRA em 06/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de HERIKA SEABRA em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL DE ALMEIDA CARLOS - CPF: *91.***.*62-13 (AUTOR).
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09/05/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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