TJRJ - 0013242-13.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/07/2025 16:03 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            31/07/2025 16:02 Trânsito em julgado 
- 
                                            06/06/2025 17:34 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            06/06/2025 17:34 Conclusão 
- 
                                            06/06/2025 17:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/06/2025 11:40 Juntada de petição 
- 
                                            28/05/2025 15:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/05/2025 14:43 Juntada de petição 
- 
                                            20/05/2025 00:00 Intimação Cuida-se de ação de Cobrança de Complemento de Seguro DPVAT em que litigam as partes individualizadas e qualificadas nos autos em epígrafe./r/r/n/nApós o recebimento da inicial e o trâmite regular do feito, a requerente veio a óbito./r/r/n/nÉ o relatório do necessário./r/r/n/nDecido./r/r/n/nA presente ação foi proposta a fim de reaver a complementação da indenização da Seguradora DPVAT por ter sido vítima de acidente automobilístico.
 
 Contudo, no curso processual o requerente faleceu, conforme certidão de óbito à fl. 327./r/r/n/nA despeito do pedido formulado, a tutela jurisdicional na forma como almejada na exordial, a fim de que seja complementado a indenização não se mostra mais útil./r/r/n/nConsoante a certidão juntada aos autos, o requerente faleceu, não lhe podendo, portanto, ser concedida a indenização.
 
 Isso torna forçosa a extinção do feito sem julgamento do mérito, porquanto se trata de ação de natureza personalíssima, intransmissível aos possíveis herdeiros./r/r/n/nA morte faz ficar ausente uma das condições da ação, qual seja, a parte, o que é causa para a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e IX, do CPC, in verbis:/r/r/n/r/n/r/n/nArt. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando:/r/r/n/n(¿)/r/r/n/nIV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;/r/r/n/n(¿)/r/r/n/nIX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal./r/r/n/r/n/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito ante ao falecimento do requerente, nos termos do art. 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil./r/r/n/nA despeito da extinção sem resolução do mérito, cabível a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, na forma na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos./r/r/n/nSentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
- 
                                            16/05/2025 16:48 Extinto o processo por ser a ação intransmissível 
- 
                                            16/05/2025 16:48 Conclusão 
- 
                                            29/04/2025 08:00 Juntada de petição 
- 
                                            22/01/2025 11:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/01/2025 10:04 Juntada de petição 
- 
                                            21/01/2025 07:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/01/2025 07:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/12/2024 13:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/10/2024 10:54 Juntada de petição 
- 
                                            21/10/2024 12:18 Juntada de petição 
- 
                                            17/10/2024 10:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/10/2024 10:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/03/2024 08:39 Juntada de petição 
- 
                                            12/03/2024 06:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/12/2023 14:54 Conclusão 
- 
                                            13/12/2023 14:54 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            25/05/2023 17:56 Juntada de petição 
- 
                                            23/05/2023 16:51 Juntada de petição 
- 
                                            23/05/2023 15:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/05/2023 15:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/10/2022 11:54 Juntada de petição 
- 
                                            08/10/2022 01:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/10/2022 01:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/06/2022 09:06 Juntada de petição 
- 
                                            10/06/2022 11:20 Juntada de petição 
- 
                                            23/05/2022 17:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/05/2022 17:02 Conclusão 
- 
                                            23/05/2022 17:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/05/2022 11:24 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0302480-45.2015.8.19.0001
Jose Renato Marques
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Gabriel Melo de Oliveira
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 08:01
Processo nº 0806979-33.2025.8.19.0011
Carlos Alberto Gomes Cavalcanti
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Bruno da Silva Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2025 13:36
Processo nº 0001165-53.2010.8.19.0026
Sandra Lucia Gomes de Souza
Fabrica de Oculos
Advogado: Adilson Poubel de Castro Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2010 00:00
Processo nº 0030026-66.2020.8.19.0004
Sompo Seguros S.A.
Luiz Claudio Candido Santiago
Advogado: Luiz Antonio de Aguiar Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2021 00:00
Processo nº 0972596-12.2024.8.19.0001
Alexandro Moraes Vicente
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Sabrina Lumertz Webber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 12:12