TJRJ - 0857071-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:50
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857071-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE DE FARIA AGUIAR RÉU: LIGHT S/A Trata-se de ação indenizatória, tendo como causa de pedir, alegada falha na prestação do serviço fornecido pela concessionária ré.
A parte ré foi devidamente indicada, conforme se verifica na inicial, não havendo que se falar em retificação do polo passivo, e sim de equivoco na autuação.
Retifique-se.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida a parte autora, já que a impugnação é genérica, e, ainda, que os documentos juntados pela autora, em anexo à petição inicial, demonstram a incapacidade contributiva da requerente.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas, possuem interesse na causa, não havendo preliminares a apreciar ou nulidades a sanar; dou, portanto, o feito por saneado.
Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes: a) saber se efetivamente havia ou não irregularidade na unidade consumidora da demandante; b) saber, caso positiva a resposta ao primeiro quesito, se a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade obedeceu aos requisitos previstos na Resolução Normativa ANEEL n° 414/10 ou 1000/2021, levando-se em conta a data dos fatos; c) saber se, caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, o procedimento de recuperação de consumo e de cálculo da taxa administrativa obedeceram rigorosamente aos ditames do órgão regulador.
O encargo probatório relativamente aos pontos controvertidos incumbe exclusivamente à ré, por três fundamentos: a) todos eles foram arguidos como fatos impeditivos ao direito da autora, o que atrai a regra do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil; b) a demandada é a única que detém os documentos e dados relativos à sua atividade, os quais são inacessíveis à autora, de modo que se justifica a aplicação do artigo 373, § 1º, do diploma processual civil; e c) por fim, faz jus a autora à inversão judicial do ônus da prova por força do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é hipossuficiente econômica e, principalmente, técnica ,perante a ré, que detém o "know how" relativo ao seu objeto social.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1.
Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2.
O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor.
Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3.
Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão.
Precedentes do STJ. 4.
Não prospera, também, as alegações de ausência de prequestionamento; de ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão vergastado; de falta de cotejo analítico e de necessidade de reexame do contexto fático-probatório, pois o punctum dolens da presente insurgência se refere à inobservância do direito do consumidor em ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, matéria devidamente prequestionada, prejudicial às conclusões do acórdão objurgado. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1516644/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017).
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficiente as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
09/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 05:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 05:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JANETE DE FARIA AGUIAR em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857071-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE DE FARIA AGUIAR RÉU: LIGHT S/A Defiro JG.
Considerando-se que o TOI constitui cobrança pretérita, não é admissível que seu valor seja embutido nas faturas regulares de consumo ou mesmo em faturas avulsas, porque isto acarreta o risco de suspensão de serviço essencial, bem como o de que o consumidor veja o seu nome remetido aos órgãos de restrição de crédito, situação esta que, de um ou de outro modo, constituem, a um só tempo, a plausibilidade da tese jurídica invocada e o perigo na demora.
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que, a partir da intimação da presente: (i) se abstenha de suspender o serviço no imóvel da autora, em razão do não pagamento das parcelas do TOI nº 11107865, sob pena de multa única no valor de R$ 2000,00( dois mil reais); (ii) se abstenha de exigir o pagamento das parcelas do referido TOI nº 11107865, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for cobrado sob tal rubrica. (iii) que se abstenha de remeter o nome da parte autora para os órgãos de restrição ao crédito em razão do não pagamento das parcelas do TOI, sob pena de multa única no valor de R$ 2000,00( dois mil reais).
Analisando os autos, observo que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da ré para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo “a quo” do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a ré via OJA PLANTONISTA.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
14/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANETE DE FARIA AGUIAR - CPF: *92.***.*99-72 (AUTOR).
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14/05/2025 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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