TJRJ - 0806669-36.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de FILOMENA ROMANA DA SILVA SOUZA DA FONSECA em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:22
Outras Decisões
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02/09/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:12
Nomeado perito
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12/08/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:42
Expedição de Informações.
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11/08/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:33
Nomeado perito
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FILOMENA ROMANA DA SILVA SOUZA DA FONSECA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 18:19
Expedição de Informações.
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17/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0806669-36.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ROSA DE PINHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conclusão de ordem para apreciar a petição id 200538087.
A parte autora alega descumprimento, por parte do INSS, quanto à imediata implantação do benefício.
Afirma que, embora tenha sido determinado o cumprimento imediato, o início do benefício ocorreu em momento posterior Contudo, não assiste razão à autora.
Isso porque o mandado foi devidamente cumprido no dia 15/05/2025, conforme registrado no sistema, tendo sido implementado o benefício na mesma data, segundo informações da própria autora.
Logo, não houve descumprimento pelo réu antes da sua ciência.
No mais, cumpra-se a decisão de id 207261267, com a intimação do perito.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
11/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SOUTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:30
Publicado Citação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:59
Publicado Citação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 ---Mandado de Citação e Intimação --- Processo nº 0806669-36.2025.8.19.0202, distribuído em: 2025-03-26 11:52:17.688 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: PATRICIA ROSA DE PINHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Oficial: (nome) Citado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL .
Prazo para resposta: 15 dias da juntada do mandado (Art. 219 do CPC) Finalidade: CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Despacho: 1.
Alega a autora estar acometida de enfermidade que lhe retirou a aptidão para o trabalho, sem previsão de retorno.
Foi diagnosticada com SINDROME DE BURNOUT CID 10 Z73.0 e TRANSTORNO DE PÂNICO CID 10 – F41.0.
Diante da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a autarquia ré implemente, de imediato, o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), em favor da autora, até o julgamento da lide. 2.
Cite-se e intime-se, COM URGÊNCIA, a parte ré para depositar honorários do perito em 10 dias, fixados em 1,5 salário mínimo, considerando o disposto no art.1°, §5º da Lei 13.876/2019 c/c Aviso TJ nº 52 de 09/06/2010, que prevê a necessidade de antecipação dos honorários, pelo INSS, nas ações de acidente de trabalho, sob pena de aplicação do disposto no art. 373, §1° do CPC, atribuindo-se ao réu o ônus da prova, na medida em que a falta de pagamento dos honorários por este impede a realização de perícia, impossibilitando a produção da prova requerida pelo autor.
Note-se que o prazo para oferecer contestação será contado o prazo na forma do art. 129, §3° da Lei 8213, ou seja, após a apresentação do laudo por perito e, se houver divergência do laudo do INSS. 3.
Nomeio como perita do Juízo FELIPE DE OLIVEIRA SOUTO, psiquiatra, CRM-RJ 52926736, e-mail: [email protected].
Depositados os honorários, intime-se o perito para designar data e hora, para a realização de perícia médica.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos laudos, contados da data em que foi realizada a diligência pericial, salvo motivo justificado. 4.
Indiquem as partes os seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de quinze dias.
O MM.
Juiz de Direito, Dr(a).
Dr.
THOMÁZ DE SOUZA E MELO, MANDAque se proceda à CITAÇÃOda parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial a qual faz parte integrante deste mandado, bem como para INTIMAR PARA CUMPRIR A DECISÃO PROFERIDA RIO DE JANEIRO,13 de maio de 2025.
ANDREIA SIMÕES MANHÃES - TAJ 01/28860 Assino por ordem do MM.
Juiz de Direito -
14/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de FILOMENA ROMANA DA SILVA SOUZA DA FONSECA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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