TJRJ - 0096345-50.2005.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:57
Expedição de documento
-
24/09/2025 12:57
Juntada de documento
-
22/09/2025 11:42
Juntada de petição
-
21/09/2025 22:35
Juntada de petição
-
19/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 16:31
Juntada de documento
-
19/09/2025 16:27
Expedição de documento
-
18/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 16:06
Juntada de petição
-
17/09/2025 15:36
Juntada de petição
-
15/09/2025 13:32
Juntada de petição
-
10/09/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 13:09
Juntada de petição
-
05/09/2025 17:05
Conclusão
-
05/09/2025 17:05
Outras Decisões
-
05/09/2025 17:04
Juntada de petição
-
04/09/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:15
Conclusão
-
02/09/2025 16:45
Juntada de petição
-
02/09/2025 13:38
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Fls. 875/877 e fls. 880/881: Relativamente à reserva dos honorários sucumbenciais, considerando a discordância entre as partes, o pleito não pode ser apreciado pelo Juízo, devendo vir por via autônoma.
Nesse sentido: 0019007-12.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 17/02/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento.
Advogado.
Contrato de honorários.
Direito à retenção dos honorários advocatícios.
Destituição.
Revogação do mandato.
Pedido de reserva da verba honorária.
Impossibilidade.
Indeferimento.
Postulação por via própria.
Precedentes.
Recurso interposto pelos anteriores patronos da autora contra a parte da decisão interlocutória de fl. 368, que lhes indeferiu o pleito de retenção no percentual de 25%, sobre o valor reconhecido dos benefícios previdenciários atrasados a que a ex-constituinte fazia jus, após a prolação da sentença favorável no feito cognitivo deduzido em face do INSS (fls. 331/332).
Decisão que indeferiu o pedido ao fundamento de que o pleito para pagamento de honorários advocatícios contratuais deve ser feito por via própria, no mesmo passo em que reconheceu o cabimento do pleito no que se cinge aos honorários sucumbenciais, e nesse caso devendo ser expedido em nome destes o RPV ou precatório para pagamento, embora no momento oportuno.
Em seu inconformismo os agravantes destacaram os mais de quatorze anos de patrocínio da causa até serem substituído pela autora, juntando aos autos, então, o contrato de honorários em que avençado pelas partes o percentual a título de verba honorária, concluindo que assim se negara vigência ao §4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 ao se indeferir o pleito e se determinar que se promovesse a execução de título extrajudicial ou outra via própria independente, restando descabida a denegação do pedido de reserva dos honorários contratados para posterior pagamento nos próprios autos, estando o feito, inclusive, já com remessa para a Contadoria para elaboração dos cálculos.
Saliente-se que o recurso está limitado à matéria devolvida, muito embora a jurisprudência da Corte Superior de Justiça seja pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado.
No caso, a decisão objurgada deferiu em favor dos advogados destituídos, apenas a reserva do crédito advocatício referente ao valor dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, assinalando-se que ocorreu a revogação do mandato outrora outorgado, mas não se verificou a alegada concordância da parte agravada quanto ao pedido da verba honorária contratual.
Não obstante o disposto no citado artigo 22, §4º da Lei nº 8.906/94 o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto a que seja incabível a reserva do crédito referente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais nas hipóteses quando advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma.
Afastamento, no caso, do que dispõe o artigo 24, §1º do mesmo diploma legal.
Precedentes específicos também deste Tribunal de Justiça.
Como paradigmas, ressalte-se o fato de que a reserva de honorários contratuais está condicionada à apresentação do contrato de honorários celebrados entre as partes, antes do levantamento da verba indenizatória, e o fato de que se revela inaplicável o disposto no mencionado artigo 22, §4º da Lei nº 8.906/94, na hipótese de o advogado não mais representar a parte que patrocinara, devendo pleitear a verba em ação autônoma.
Decisão interlocutória que, assim, deve ser mantida.
Recurso a que se nega provimento. 0054272-41.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 03/12/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento.
Fase de execução de sentença.
Disputa de honorários sucumbenciais entre o espólio de advogado falecido no curso do processo e atual patrono.
Agravante que se insurge contra a decisão que extinguiu a execução quanto ao crédito principal, determinou a reserva dos honorários e a vinda de proposta de acordo entre os causídicos, pena de arbitramento dos honorários Pelo Juízo.
Alegação de intempestividade dos declaratórios que se afasta em razão da suspensão dos prazos determinada pela Resolução 313 do CNJ.
Alegado equívoco na via recursal eleita que não se verifica na hipótese, uma vez que a decisão agravada tem natureza interlocutória.
Alegação de prescrição que extrapola os limites objetivos do recurso.
Vedação de supressão de instância.
Inteligência do inc.
LV do art. 5º CF/88 e da jurisprudência.
Disputa de honorários entre o advogado substituído no curso da ação, ora falecido, e o atual que deve ser objeto de ação autônoma.
Precedentes do STJ.
Inexistência dos requisitos da antecipação de tutela que segue os modernos princípios do processo civil: economia processual e conciliação.
Possível futuro arbitramento que poderá ser submetido ao duplo grau.
Recurso a que se nega provimento.
Assim, SUSPENDO o pagamento dos honorários de sucumbência, até que resolvida a questão entre as partes.
Prossiga-se relativamente ao crédito principal.
P.I. -
25/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:35
Outras Decisões
-
19/08/2025 14:35
Conclusão
-
19/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 11:34
Juntada de petição
-
13/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 12:38
Juntada de petição
-
08/08/2025 14:27
Juntada de petição
-
07/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 12:46
Juntada de documento
-
08/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 14:32
Publicado Sentença em 02/07/2025
-
30/06/2025 14:32
Conclusão
-
25/06/2025 14:53
Juntada de petição
-
23/06/2025 16:44
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o cálculo judicial de fls. 825/828./r/n -
21/05/2025 15:47
Juntada de petição
-
19/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:36
Juntada de documento
-
29/04/2025 22:03
Juntada de petição
-
25/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 04:33
Juntada de petição
-
14/04/2025 15:03
Outras Decisões
-
14/04/2025 15:03
Conclusão
-
14/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:09
Conclusão
-
10/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 15:14
Conclusão
-
17/02/2025 15:14
Outras Decisões
-
27/09/2024 13:15
Juntada de petição
-
26/09/2024 13:41
Juntada de petição
-
28/08/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:29
Conclusão
-
16/02/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:25
Conclusão
-
20/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:17
Conclusão
-
04/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 17:37
Conclusão
-
19/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 17:37
Juntada de documento
-
21/06/2023 15:17
Juntada de petição
-
22/05/2023 16:33
Juntada de petição
-
10/05/2023 13:48
Juntada de petição
-
09/05/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:08
Juntada de documento
-
24/04/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 15:48
Conclusão
-
05/04/2023 15:48
Outras Decisões
-
05/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 08:39
Juntada de petição
-
29/01/2023 21:28
Juntada de petição
-
16/11/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:18
Outras Decisões
-
07/11/2022 16:18
Conclusão
-
13/10/2022 21:42
Juntada de petição
-
05/10/2022 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 14:53
Outras Decisões
-
03/10/2022 14:53
Conclusão
-
03/10/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:52
Petição
-
19/09/2022 23:10
Juntada de petição
-
20/07/2022 23:15
Processo Desarquivado
-
14/12/2020 15:33
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2020 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2020 15:06
Outras Decisões
-
24/11/2020 15:06
Conclusão
-
05/11/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 03:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2020 03:49
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 19:06
Juntada de petição
-
29/11/2019 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 21:16
Juntada de petição
-
09/07/2019 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2019 16:58
Conclusão
-
29/05/2019 16:58
Outras Decisões
-
07/05/2019 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 15:48
Juntada de documento
-
10/04/2018 17:07
Remessa
-
19/04/2017 11:22
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2017 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2017 13:21
Conclusão
-
19/01/2017 13:21
Conclusão
-
10/01/2017 15:36
Expedição de documento
-
09/12/2016 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2016 17:34
Conclusão
-
20/09/2016 17:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2016 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2016 13:22
Documento
-
27/11/2015 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2015 09:11
Expedição de documento
-
12/11/2015 16:04
Expedição de documento
-
11/11/2015 13:50
Conclusão
-
11/11/2015 13:50
Publicado Despacho em 16/11/2015
-
11/11/2015 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2015 10:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2015 10:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2015 12:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2015 09:13
Expedição de documento
-
01/07/2015 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2015 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2015 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2015 12:28
Conclusão
-
24/06/2015 12:28
Publicado Despacho em 07/07/2015
-
22/06/2015 18:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2015 18:07
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2015 17:51
Juntada de petição
-
17/11/2014 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2014 17:25
Juntada de documento
-
28/10/2014 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2014 17:15
Expedição de documento
-
20/10/2014 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2014 18:54
Publicado Despacho em 27/10/2014
-
20/10/2014 18:54
Conclusão
-
17/07/2014 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2014 16:19
Juntada de petição
-
14/01/2014 15:51
Entrega em carga/vista
-
10/01/2014 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2014 17:55
Conclusão
-
09/01/2014 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2014 17:55
Publicado Despacho em 14/01/2014
-
17/12/2013 11:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2013 18:28
Juntada de petição
-
16/08/2013 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2013 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2013 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2013 15:25
Conclusão
-
09/07/2013 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2013 15:25
Publicado Despacho em 24/07/2013
-
20/05/2013 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2013 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2013 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2013 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2012 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2012 16:29
Juntada de documento
-
19/01/2012 11:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2011 14:02
Expedição de documento
-
18/07/2011 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2011 11:50
Conclusão
-
06/05/2011 19:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2011 17:39
Remessa
-
18/04/2011 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2011 16:53
Conclusão
-
29/03/2011 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2011 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2011 14:31
Conclusão
-
23/03/2011 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2011 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2011 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2011 10:51
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2011 12:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2011 12:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2011 12:48
Juntada de documento
-
19/01/2011 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2010 10:38
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2010 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2010 11:55
Juntada de petição
-
18/10/2010 18:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2010 09:59
Expedição de documento
-
08/09/2010 16:26
Publicado Despacho em 30/09/2010
-
08/09/2010 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2010 16:26
Conclusão
-
08/09/2010 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2010 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2010 13:23
Juntada de petição
-
05/05/2009 13:42
Entrega em carga/vista
-
06/04/2009 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2009 09:35
Publicado Despacho em 27/04/2009
-
06/04/2009 09:35
Conclusão
-
20/03/2009 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2009 13:36
Juntada de petição
-
13/02/2009 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2009 20:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2009 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2009 15:12
Juntada de documento
-
03/12/2008 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2008 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2008 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2008 18:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2008 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2008 14:31
Conclusão
-
26/09/2008 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2008 18:22
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2008 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2008 17:19
Juntada de petição
-
07/05/2008 14:12
Entrega em carga/vista
-
01/04/2008 15:34
Publicado Decisão em 30/04/2008
-
01/04/2008 15:34
Outras Decisões
-
01/04/2008 15:34
Conclusão
-
21/11/2006 18:32
Remessa
-
09/11/2006 16:54
Remessa
-
09/11/2006 16:54
Juntada de petição
-
08/11/2006 18:27
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2006 14:20
Entrega em carga/vista
-
02/10/2006 15:27
Conclusão
-
02/10/2006 15:27
Publicado Decisão em 20/10/2006
-
02/10/2006 15:27
Outras Decisões
-
02/10/2006 15:26
Juntada de petição
-
27/09/2006 17:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2006 15:05
Conclusão
-
18/07/2006 15:05
Outras Decisões
-
18/07/2006 15:05
Publicado Decisão em 28/08/2006
-
18/07/2006 15:03
Juntada de petição
-
14/07/2006 18:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2006 18:44
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2006 18:44
Conclusão
-
09/06/2006 18:44
Publicado Sentença em 07/07/2006
-
28/04/2006 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2006 16:59
Conclusão
-
13/03/2006 11:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2006 11:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2006 15:41
Remessa
-
18/01/2006 10:58
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2006 10:58
Juntada de petição
-
14/12/2005 13:23
Conclusão
-
14/12/2005 13:23
Publicado Despacho em 23/12/2005
-
14/12/2005 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2005 17:55
Juntada de petição
-
30/11/2005 16:15
Entrega em carga/vista
-
09/11/2005 11:45
Conclusão
-
09/11/2005 11:45
Publicado Decisão em 28/11/2005
-
09/11/2005 11:45
Outras Decisões
-
09/11/2005 11:31
Juntada de petição
-
09/09/2005 14:15
Remessa
-
08/09/2005 10:42
Documento
-
16/08/2005 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2005 09:43
Publicado Despacho em 01/09/2005
-
16/08/2005 09:43
Conclusão
-
11/08/2005 15:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2005
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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