TJRJ - 0880918-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/07/2025 19:58 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/07/2025 19:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
- 
                                            26/07/2025 19:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/07/2025 19:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/05/2025 03:56 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
- 
                                            29/05/2025 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
- 
                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0880918-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO BOBSIN RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCO AURELIO BOBSINem face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
 
 Consta dos autos determinação para a complementação das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com a intimação do patrono da parte autora.
 
 Este é o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Houve determinação para o recolhimento da diferença das despesas processuais (indexador 178700804), e, entretanto, não foi cumprida pela parte autora (indexador 195303932).
 
 O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
 
 Não tendo sido feito o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais ou comprovada a hipossuficiência eventualmente alegada, a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição impõe-se.
 
 Pelo exposto, tendo em vista que, intimada na pessoa de seu advogado, a parte autora não realizou o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (art. 290 do CPC).
 
 Custas "ex vi legis"; isento de taxa judiciária.
 
 Sem honorários.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, na forma do art. 229-A, parágrafo 1º, I da Consolidação Normativa.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
 
 MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
- 
                                            27/05/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/05/2025 12:02 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            26/05/2025 11:47 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            26/05/2025 11:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/05/2025 01:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/03/2025 01:12 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
- 
                                            19/03/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
- 
                                            17/03/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/03/2025 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/03/2025 12:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/03/2025 18:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/03/2025 18:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/02/2025 18:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/02/2025 01:57 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
- 
                                            12/02/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
- 
                                            10/02/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/02/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/02/2025 12:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/09/2024 00:54 Decorrido prazo de MICHELLE BOBSIN em 02/09/2024 23:59. 
- 
                                            11/07/2024 21:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/07/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/07/2024 14:20 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCO AURELIO BOBSIN - CPF: *61.***.*54-91 (AUTOR). 
- 
                                            04/07/2024 13:22 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            04/07/2024 13:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/07/2024 18:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/07/2024 17:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/07/2024 17:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/07/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/06/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2024 14:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/06/2024 12:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/06/2024 22:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808834-51.2025.8.19.0042
Elisangela Ferraz Badaro de Abreu Eliso
Municipio de Petropolis
Advogado: Isabele Montovani Mota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 14:38
Processo nº 0802803-57.2025.8.19.0028
Renato de Souza Matheus
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Leonnardo Tinoco Domingos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 13:33
Processo nº 0010697-83.2014.8.19.0067
Itau Unibanco S.A
Viviane Aguilar Moreira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2014 00:00
Processo nº 0823526-94.2024.8.19.0202
Jeferson Lacerda de Araujo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thais Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 12:49
Processo nº 0804802-43.2025.8.19.0061
Caio Gomes Taumaturgo
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Mariana Goncalves Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2025 17:39