TJRJ - 0806610-48.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:31
Expedição de Informações.
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06/06/2025 12:28
Expedição de Informações.
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05/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0806610-48.2025.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: EMANUELA SANTOS COSTA MALGUEIRA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de liminar, entre as partes acima nominadas.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que o presente caso não se encontra previsto nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Considerando o recente julgamento do TEMA 1132 (REsp 1.951.662; REsp 1.951.888) pela 2ª seção do STJ, em 09/08/2023, restando firmada a tese de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, afigura-se válida a constituição em mora da parte devedora, na medida em que a notificação extrajudicial foi remetida para o endereço declinado no contrato pela própria parte ré.
Sendo assim, diante da comprovação da mora do devedor, defiro a busca e apreensão do bem alienado.
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
No mandado, deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de citar e intimar o fiduciante para, no prazo de 5 dias, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme apresentada pelo credor, e, em o querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016).
Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente da existência de contestação ou de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem consolidaram-se no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69.
Intime-se o credor para a expedição do ofício.
Conclusos, após o transcurso do prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar, haja, ou não, contestação.
Intime-se.
BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
14/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:25
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:42
Juntada de extrato de grerj
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12/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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