TJRJ - 0827456-96.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDREA RIOS DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0827456-96.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANY GLOSS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2- Cite-se e intime-se a parte ré. 3- Com a apresentação da(s) peça(s) contestatória(s), certifique-se a tempestividade ou eventual decurso do prazo sem manifestação, e intime-se a parte autora, em réplica. 4- Somente após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo in albis, dê-se vista ao MP para ciência de todo o processado.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
18/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 07:56
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2025 07:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0827456-96.2024.8.19.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANY GLOSS EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação em que a autora pretende discutir a cobrança de taxa de incêndio, com pretensão de transferência da titularidade para terceiro.
Verifico que, apesar de declinada a competência para esta vara da fazenda pública – sem competência em dívida ativa estadual – o valor da causa não ultrapassa o limite da Lei 12.153/2009.
Assim, e considerando que o Ato Executivo 195/2017 revogou o artigo 10 do Ato Executivo TJ n.º 6.340/2010, que restringia a competência dos Juizados Especiais Fazendários, passando estes a tratarem também de matéria tributária, DECLINO DE COMPETÊNCIA para os juizados especiais da fazenda pública.
Intime-se, dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
28/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:16
Declarada incompetência
-
21/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de WANY GLOSS em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:23
Declarada incompetência
-
03/12/2024 20:49
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 20:45
Juntada de Informações
-
03/12/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807057-90.2025.8.19.0087
Oscar Maciel Dias Sobrinho
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 16:25
Processo nº 0808957-33.2025.8.19.0209
Fabricio Moraes Pinto
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Miguel Henrique Nunes Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 10:20
Processo nº 0813974-79.2023.8.19.0028
Norma Lopes de Souza Alves
Banco Pan S.A
Advogado: Jeferson Cordova de Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 14:50
Processo nº 0011248-12.2013.8.19.0063
Banco do Brasil S. A.
Lugas Comercio de Gas LTDA ME
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0807774-20.2024.8.19.0061
Nadea Sueli de Lima Pinto
Banco Bmg S/A
Advogado: Sandro Sabino SAAR Lisboa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 19:01