TJRJ - 0806091-18.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 03:56
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0806091-18.2022.8.19.0028 AUTOR: JACKSON DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A (ENEL) S E N T E N Ç A JACKSON DA SILVA propôs a presente ação demanda em face da AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A (ENEL), objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja determinado de imediato o cancelamento da inscrição do nome do Autor junto ao SPC/SERASA, referente ao suposto débito com a Ré, negativado em 29/04/2021, contrato 0062908380000, no valor de R$ 109,70.
Requer ao final a declaração de inexistência dos débitos: no valor de R$ 420,31 (12/2021); no valor de R$ 4.271,36 (10/2021); no valor de R$ 109,51 (09/2021); no valor de R$ 109,14 (08/2021); no valor de R$144,10 (07/2021) e; no valor de R$ 693,80, no total de R$ 5.748,22, além de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Como causa de pedir foi alegado pelo autor em sua inicial que foi cliente da ré até o ano de 2014, sendo registrado sob o nº de cliente 6290838 e medidor de mesmo número, onde sempre se manteve adimplente com suas contas de consumo mensais, até o pedido de desligamento há 8 anos.
Aduz que em 06/04/2022, recebeu uma notificação do SERASA/SPC sobre uma dívida negativada em seu nome.
Ao realizar a busca, foi informado que a negativação tem como origem a ENEL, referente a uma cobrança negativada em 29/04/2021, contrato 0062908380000, no valor de R$109,70.
Esclarece que ao procurar a ré, tomou conhecimento de que os débitos têm como rubrica a ocorrência de irregularidades encontradas em seu medidor e contas atrasadas.
Inconformado, requer uma cópia da ocorrência (TOI), gerando protocolo de nº 289068146, datado de 04/08/2022, nº 299751307, datado de 06/06/2022 e 249751307, datado de 23/04/2022, mas não obteve resposta sobre a cópia ou informações.
Sustenta que a ré, agindo com absoluta ausência do dever legal, com total negligência, sequer verificou a titularidade do medidor, ou informou o autor sobre a realização da inspeção (TOI) ou, ainda, do resultado desta, optando por simplesmente negativar o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, negando-lhe ainda uma cópia da ocorrência Com a inicial vieram documentos.
Decisão do ID 37910354 deferindo o requerimento de tutela de urgência.
A ré ofereceu a contestação do ID 44318649, instruída por documentos, na qual sustentou que ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte Autora em 06/12/2020, houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº. 1793030, em decorrência da constatação de LIGAÇÃO DIRETA, situação onde fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade.
Esclareceu que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) fora lavrado na forma estabelecida pela ANEEL em sua Resolução nº 414/2010.
Promovido o estudo do consumo e faturamento, concluiu-se que a unidade de consumo de nº. 6290838, de titularidade da parte Autora, obteve benefício com faturamento a menor no período de 06/12/2017 a 06/12/2020, gerando, por via de consequência, a cobrança no valor de R$ 4.979,05.
Réplica do ID 70236419.
Decisão do ID 110977362 que decretou a inversão do ônus da prova a favor do autor. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas.
Cuida-se, na hipótese, de relação de consumo, na forma do disposto pelos artigos 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14, Lei 8.078/90, a responsabilidade da ré é objetiva, sendo desnecessário perquirir-se a existência de culpa, mas tão somente a falha na prestação de serviço, o nexo de causalidade e o dano daí advindo.
No caso em exame, pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito, além de ser indenizada por danos morais que alega ter sofrido em razão da restrição creditícia imposta pela ré.
Por outro lado, aduz a parte ré que a inspeção resultou na constatação de uma ligação direta, indicativo seguro da existência de irregularidade, que impede a aferição do real consumo de energia elétrica da unidade consumidora.
Cumpre ressaltar que, tratando-se de relação de consumo e sendo verossimilhantes as alegações da parte autora, é direito desta a inversão do ônus da prova em seu favor, mormente por sua evidente hipossuficiência técnica e econômica em relação à empresa ré, ficando a cargo desta a comprovação dos fatos que embasem suas assertivas e desconstituam o direito da autora.
Assim, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, conforme decisão do ID 110977362.
No caso em tela, a inspeção realizada pelos prepostos da ré não se deu na presença do autor, conforme se verifica pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) do ID 122863553, que sequer consta a assinatura do autor, o que o impediu de verificar in locoa pretensa irregularidade apontada em suas instalações elétricas, coibindo-o de contestar, pessoal e diretamente, não só a existência da suposta irregularidade, como também a autoria do fato que, em tese, configura ilícito penal.
Se, por um lado, não se pode admitir o consumo sem a devida contraprestação remuneratória aos serviços prestados, por outro, não se poderá admitir que a ré constitua de forma unilateral e sem qualquer consistência o direito de acusar seus clientes da prática de fato que pode configurar ilícito penal, além da cobrança de valores elevados, fixados de forma obscura e não justificada, tendo por base mero comunicado nada esclarecedor.
Em que pese a alegação da ré de que se encontra amparada pela legislação pertinente, não pode esta conduzir seus atos sem oportunizar ao consumidor o correto acompanhamento e a devida fiscalização, sob pena de ser considerado ato ilegítimo.
O que se discute e o que não se pode conceber, é que se "constate" pretensa irregularidade sem que seja exibida ao consumidor, in loco, no momento da constatação, a natureza e espécie de irregularidade (sob pena de cerceamento do direito de verificação e defesa do usuário), não se podendo admitir, ainda, que sejam cobradas diferenças por valores estimativos ou fictícios (por média de consumo ou carga/potência instalada), fora dos casos permitidos pela norma disciplinadora, sem que haja ou permissão normativa ou comprovação de consumo efetivo, eis que é da essência da relação de consumo o pagamento do que é, realmente, consumido.
O Código de Defesa do Consumidor prescreve a segurança do fornecimento dos serviços essenciais, conforme o artigo 22 da Lei 8078/90 que preceitua literalmente: "Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e quanto aos essenciais, contínuos".
Assim, não poderá a ré eximir-se de sua obrigação de medir e cobrar o exato consumo do usuário, vez que o artigo 14 da Lei 8078/90 prescreve ao empreendedor a responsabilidade objetiva ante os riscos do empreendimento.
Todo aquele que se propõe a obter lucros em razão de sua empresa, assume a responsabilidade pelo serviço ofertado em desacordo com as normas autorizadoras que não ofereça segurança ao consumidor (art.14, parágrafo 1º da Lei 8078/90).
Assim, entendo que merece prosperar o pedido do autor de cancelamento do débito relativo ao TOI nº 2020/1793030, cancelando-se em consequência o débito oriundo deste.
Destaco ainda que o autor afirma não mais possuir relação jurídica com a ré há mais de oito anos com relação ao cliente nº 6290838.
Destarte, quando da inspeção junto ao relógio objeto da lide, caberia à ré identificar o real consumidor do imóvel.
Contudo, se limitou a apenas apurar a alegada irregularidade, impondo o débito ao autor, que sequer teve chance de contestá-la, até porque não mais reside no imóvel objeto da cobrança.
Assim, também entendo que merece prosperar o pedido do autor de cancelamento das contas de consumo elencadas no documento do ID 37390057, entre os meses de julho e outubro e dezembro de 2021 e a cobrança sob a rubrica “OUTROS”.
Desta forma, entendo que assiste razão à parte autora no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, diante da restrição creditícia.
Logo, no caso versado, exsurge nítido o dever de indenizar.
Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores.
Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará o réu a ser mais cauteloso, e a agir com melhor trato com os consumidores.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 8.000,00 se afigura razoável e justo para a hipótese em tela.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOSformulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC para declarar a inexigibilidade dos débitos em nome do autor, elencados no documento do ID 37390057, entre os meses de julho e outubro e dezembro de 2021 e a cobrança sob a rubrica “OUTROS”, bem como do débito oriundo do TOI nº 2020/1793030.
Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
Torno, ainda, definitiva a tutela que fora concedida no ID 37910354.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como aos honorários advocatícios que, consoante artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 27 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
27/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ANGELO GIOVANI LEITE COELHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:48
Outras Decisões
-
26/03/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 00:16
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:05
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 16:56
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 21:08
Distribuído por sorteio
-
23/11/2022 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800831-55.2023.8.19.0082
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Luan de Souza Mendes
Advogado: Ingrid Brites
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 19:54
Processo nº 0810642-03.2024.8.19.0212
Maria Teresa Santiago da Costa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Bruno Nogueira da Gama Plastina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 19:12
Processo nº 0832903-76.2025.8.19.0001
Ana Cristina dos Santos Muniz
Estevam Amancio Costa
Advogado: Milene Alves dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 16:09
Processo nº 0823000-54.2025.8.19.0021
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Renan Oliveira Lameirao
Advogado: Paulo Cezar Gomes Lameirao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 10:05
Processo nº 0826623-75.2025.8.19.0038
Jose Maicon Pereira Peixoto
Riopar Participacoes S A
Advogado: Andrew Phelipe Cacho Zanette
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 12:14