TJRJ - 0801849-11.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:56
Baixa Definitiva
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07/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801849-11.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO ANTONIO DA SILVA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Cuida-se de demanda ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S/A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, alegando a parte autora, em síntese, que contratou seguro residencial junto aos réus, mas, em razão de danos em seu telhado provocado por fortes chuvas, acionou os réus, mas, ao final, não conseguir receber a respectiva indenização, requerendo, assim, seu pagamento, sem prejuízo dos danos morais.
Contestação da ré CARDIF no id. 109345750.
Contestação do BANCO VOTORANTIM no id. 110543692.
Réplica no id. 133517969. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Afasto as preliminares em razão do disposto no art. 488, NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
A demanda não merece prosperar.
O contrato de seguro exige que o autor apresente alguns documentos a fim de comprovar o sinistro, tal como apontado no id. 109345750.
Contudo, o autor trouxe aos autos tão somente o recibo e orçamento do id. 105229568, que apenas indicam a existência de "manutenção residencial", ou seja, insuficientes para evidenciar, ainda que minimamente, as hipóteses de coberturas elencadas no id. 109348157.
Ausência de verossimilhança nas alegações que deve ser reconhecida.
Desta forma, como não há verossimilhança nas alegações, também não há que se falar em incidência do art. 6º, VIII, do CDC, o que importa na aplicação da regra do art. 373, I, do NCPC, que não socorre à parte autora diante da falta de provas dos fatos constitutivos de seu direito.
Incide o enunciado nº 330 da súmula deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Em caso semelhante: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SEGURO RESIDENCIAL.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO (VENDAVAL) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
NEGATIVA DE COBERTURA, EM RELAÇÃO DANO EM TELHAS QUE SE MOSTRA CORRETA.
TERCEIRO PAVIMENTO DA RESIDÊNCIA QUE SE ENCONTRAVA EM CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS TELHAS DANIFICADAS SE ENCONTRAVAM INSTALADAS.
CLAÚSULA CONTRATUAL QUE AFASTA A COBERTURA EM CASO DE OBRA E DE BENS AO AR LIVRE.
O CONSUMIDOR NÃO ESTÁ ISENTO DA OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO." (0003862-35.2021.8.19.0067- APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 25/03/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA MANSA, 21 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
21/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO ANTONIO DA SILVA - CPF: *43.***.*24-34 (AUTOR).
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06/03/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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