TJRJ - 0803174-43.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 14:27 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/05/2025 12:25 Juntada de Petição de ciência 
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                                            16/05/2025 00:33 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0803174-43.2023.8.19.0011 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E RÉU: SOLUCOES EM NEGOCIOS CONSULTORIA SERVICOS E TURISMO LTDA 1 - Cadastre-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2 - Intime-se o exequente para cumprir o art. 2º, §1º, do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 18/2016, caso tenha interesse na expedição da certidão de crédito: "(...) O requerimento de Certidão de Crédito para protesto será realizado eletronicamente através do Portal de Serviços do TJERJ, por advogado ou pela parte, quando habilitada para tal, devendo os mesmos possuírem cadastro presencial para acesso ao Portal (...)". 3 - PROMOVA O CARTÓRIO consulta(s) via sistema(s) com convênio(s) firmado(s) com o TJ-RJ, INFOJUD e RENAJUD.
 
 Caso sejam encontrados veículos em nome da parte executada, defiro, desde logo, a penhora.
 
 Lavre-se o termo a que se refere o artigo 845, § 1º, do CPC.
 
 Proceda-se à averbação da penhora por meio eletrônico (RENAJUD), na forma do artigo 837, caput, do CPC. 4 - PROMOVA O CARTÓRIO consulta à Receita Federal, via Sistema DOI - declaração sobre operações imobiliárias (artigo 8º da Lei 10.426/2002) para apurar informações imobiliárias registradas em nome da executada nos últimos 10 anos. 5 - Promova o cartório a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio dos convênios SERASAJUD e SPC JUD. 6 - Expeça-se ofício para CNSeg (Confederação Nacional das Seguradoras) na busca de ativos financeiros ou planos de previdência privada em nome da parte executada. 7 - Caso as diligências acima determinadas também restem infrutíferas e haja requerimento do exequente neste sentido, DEFIRO, desde logo, a penhora dos ativos financeiros provenientes das máquinas dos cartões de crédito e débito da empresa executada.
 
 Oficie-se a CIELO, REDE, PAGSEGURO, MERCADO PAGO, PAYPAL DO BRASIL, STONE, PICPAY, GETNET e TON para que todos os créditos das vendas sejam disponibilizados em conta vinculada a este juízo, mediante guia de depósito, imediatamente a partir do recebimento do ofício.
 
 Instrua-se o ofício com a qualificação completa da empresa executada. 8 - Advirto o exequente que o marco inicial para a suspensão do presente feito e consequentemente do prazo prescricional será a data da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, independentemente de qualquer decisão a ser proferida neste sentido, nos moldes do artigo 921, §§ 1º e 4º, do CPC.
 
 Intime-se. 9 - Cumpridos os itens anteriores sem a localização de qualquer bem do devedor e não havendo novo pedido de diligências feito pelo exequente, arquivem-se os autos.
 
 CABO FRIO, 14 de maio de 2025.
 
 MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular
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                                            14/05/2025 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 18:28 Outras Decisões 
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                                            23/01/2025 14:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/01/2025 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 14:13 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            09/10/2024 00:11 Decorrido prazo de SOLUCOES EM NEGOCIOS CONSULTORIA SERVICOS E TURISMO LTDA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 15:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/09/2024 14:02 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 12:55 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            30/04/2024 15:17 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            11/04/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 15:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/02/2024 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2024 15:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/02/2024 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2024 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2024 00:23 Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 16/02/2024 23:59. 
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                                            18/02/2024 00:23 Decorrido prazo de SOLUCOES EM NEGOCIOS CONSULTORIA SERVICOS E TURISMO LTDA em 16/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 00:05 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            20/12/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            18/12/2023 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 08:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/11/2023 10:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/11/2023 10:42 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2023 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 22:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2023 17:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/08/2023 17:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2023 00:52 Decorrido prazo de SOLUCOES EM NEGOCIOS CONSULTORIA SERVICOS E TURISMO LTDA em 05/06/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 11:49 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            02/05/2023 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2023 16:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/04/2023 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2023 09:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/03/2023 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2023 09:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2023 09:41 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            16/03/2023 17:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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