TJRJ - 0803267-17.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803267-17.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENI COUTINHO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: VALERIA COUTINHO DA SILVA RÉU: PARANA BANCO S/A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que o(a) demandante foi vítima de fraude na conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar a suspensão do(s) desconto(s) das prestações derivadas do(s) contrato(s) bancário(s), o contrato nº 58.***.***/8353-31, de crédito consignado indicado(s) na petição inicial, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento.
Oficie-se à fonte pagadora para fim de efetivação da medida ora deferida (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Cite-se e intimem-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
23/05/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 22:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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