TJRJ - 0802961-21.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802961-21.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a inicial, visto preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DEFIROo pedido de gratuidade de justiça à autora, visto que preenche os requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Pretende a parte autora, em sede liminar, prosseguir para as demais etapas do certame do concurso para o cargo de soldado da PM do Estado do Rio de Janeiro, do ano de 2014.
Sustenta, em síntese, que após submeter-se à prova objetiva e à avaliação de redação, logrou aprovação em ambas as etapas, contudo, ao ser avaliado no exame psicológico, foi considerado inapto pela Administração.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
Pelos documentos juntados ao feito, bem como à questão apresentada na inicial, não foi possível aferir de imediato a presença dos aludidos requisitos legais para a concessão da tutela antecipatória pretendida, pois, a mera alegação de direito líquido e certo não garante, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Ademais, não há nos autos qualquer documento que comprove ter havido ilegalidade na decisão que o tornou inapto no exame psicológico.
Assim, por entender que os fatos narrados na inicial demandam dilação probatória, INDEFIRO o pedido de tutela.
CITE-SE a parte ré para contestar a presente ação, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAPERUNA, 21 de maio de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
21/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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