TJRJ - 0801192-73.2025.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:15
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801192-73.2025.8.19.0253 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0801192-73.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00075874 RECTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 RECORRIDO: LUIZ DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: LUIZ DE OLIVEIRA ALVES OAB/RJ-049785 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença que condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 24.090,00 (vinte e quatro mil reais e noventa centavos) à parte autora, a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigido do desembolso e acrescido de juros a partir da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos fundamentos utilizados na sentença, verifica-se que eles merecem ajustes, já que foram embasados no CDC, que não deve ser aplicado aos casos que envolvem contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, segundo a súmula 608 do STJ, que assim dispõe: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿, sendo esse o caso dos autos.
A manutenção da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais é devida, no entanto, já que o procedimento em questão, apesar de não constar do rol da ANS, foi prescrito pelo médico, haja vista a realização da cirurgia, conforme ID 175754766, e o desembolso do valor por parte do autor para custeá-la, conforme documento de ID 175754767, sendo o referido rol da ANS exemplificativo e tendo prevalência a indicação médica para o procedimento.
Quanto ao pedido subsidiário do réu, de que o reembolso se dê de acordo com a sua tabela de referência, verifica-se que ele foi realizado pela primeira vez em recurso, se tratando de inovação recursal, pelo que não deve ser apreciado.
Todas as demais questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 11:52
Inclusão em pauta
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16/06/2025 19:43
Conclusão
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16/06/2025 19:40
Distribuição
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16/06/2025 19:36
Remessa
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16/06/2025 19:34
Remessa
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16/06/2025 17:50
Remessa
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16/06/2025 17:24
Documento
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16/06/2025 16:55
Cancelamento de Distribuição
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16/06/2025 16:16
Remessa
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16/06/2025 14:42
Distribuição
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16/06/2025 14:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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