TJRJ - 0802191-38.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de LAZARA CAROLINY DA SILVA RAMOS em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0802191-38.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARA CAROLINY DA SILVA RAMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que está sendo cobrada por recuperação e consumo, contra o que se insurge, após vistoria técnica com a troca de equipamento.
Assim, requer a suspensão da cobrança da diferença e a não interrupção da prestação do serviço em decorrência do não pagamento da cobrança que ora se questiona. É o breve relatório, como permite o art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Conheço, de ofício a falta de competência deste juízo para apreciar a causa.
Isso porque o ponto controvertido recai sobre o real consumo da unidade residencial da parte autora no período da cobrança retroativa, cujo esclarecimento somente pode ser feito, com segurança jurídica, por meio de realização de prova técnica complexa, qual seja perícia.
Assim, em se tratando de dilação probatória que exige realização de prova pericial complexa, para cuja contrafação impõe-se nomeação de perito, indicação de quesitos e manifestação das partes, é de se reconhecer que tal procedimento é incompatível com o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem solução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Retire-se o feito de pauta.
Ficam advertidas as partes da necessidade de se fazerem representar por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - ou por membro da ilustre Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para interporem recurso desta sentença (art. 41, § 2o, da Lei n. 9.099/95) no prazo de 10 dias corridos - e não úteis como dispõe o art. 219, do NCPC, haja vista as características, a especialidade e a autonomia do microssistema dos Juizados Especiais, que preza a celeridade, não havendo norma expressa no novo estatuto processual que assim o imponha, como foi reconhecido pelo enunciado n. 161, do FONAJE, in verbis: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95." Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes da possibilidade de se incinerarem os autos após 90 dias do arquivamento (art. 1º, Ato Normativo Conjunto 01/2005, com redação conferida pelo Ato Executivo Tribunal de Justiça n. 5156/2009), pelo que defiro, desde logo, o desentranhamento dos documentos originais, juntados por cada parte, mediante apresentação de cópia.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 14 de maio de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
14/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:33
Audiência Conciliação cancelada para 23/07/2025 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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14/05/2025 18:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/05/2025 18:33
em cooperação judiciária
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09/05/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:34
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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09/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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