TJRJ - 0830133-78.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0830133-78.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA GOMES DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL SOUZA GRAFF S S LTDA
I - RELATÓRIO: ANDREA GOMES DE SOUZAajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face de FACULDADE LUSÓFONA DO RIO DE JANEIRO (ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SOUZA GRAFF S/S LTDA), alegando que, ao se transferir para a instituição ré, foi informada de que restavam apenas seis disciplinas para a conclusão de seu curso de Direito.
Sustenta que todas as matérias foram cursadas e aprovadas, e que, mesmo assim, foi impedida de colar grau, sendo surpreendida com a informação de que ainda havia disciplinas pendentes, não anteriormente mencionadas.
Afirma que confiou nas informações da coordenação do curso e organizou sua vida com base na expectativa de formatura, inclusive contratando curso preparatório para o exame da OAB.
Pleiteia, ao final, a condenação da ré à obrigação de promover sua colação de grau e expedir diploma de conclusão, além de compensação por danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida por ausência de elementos suficientes para, em juízo de cognição sumária, demonstrar a probabilidade do direito alegado.
A ré apresentou contestação, alegando que a autora já havia realizado outras transferências e tinha ciência das diferenças curriculares entre as instituições.
Sustenta que a autora teve pleno acesso ao Projeto Pedagógico do Curso (PPC), às normas institucionais e à grade curricular.
Alega, ainda, que a autora cursou disciplinas de vários períodos, inclusive do 1º e 2º períodos, e que em nenhum momento lhe foi informado estar no 10º período ou prestes a se formar.
Em réplica, a autora reiterou que a própria coordenadora do curso confirmou que ela estaria no 10º período e que restavam apenas seis disciplinas, conforme diversos e-mails anexados aos autos.
Ressaltou que, diante disso, decidiu pela transferência e matrícula, confiando nas informações prestadas.
Por decisão de ID 154626924, o juízo entendeu que o depoimento pessoal requerido era desnecessário e declarou encerrada a fase instrutória.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando os argumentos constantes nas peças anteriores.
Certidão de ID 185736363 atestou a ausência de manifestação da parte ré quanto ao último despacho.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida norma, sendo a autora destinatária final do serviço educacional prestado pela ré, configurando-se relação de consumo (Súmula 297 do STJ).
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, especialmente quando há omissão no dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
No caso concreto, a autora afirma que, ao se transferir para a ré, foi informada de que restavam apenas seis disciplinas para a integralização do curso, informação essa prestada pela própria coordenação do curso, conforme comprova o documento ID 74555236.
Após cursar as disciplinas atribuídas, foi surpreendida com a negativa de colação de grau, sob a alegação de pendências curriculares não informadas previamente.
A documentação acostada aos autos corrobora a narrativa da autora.
O histórico escolar (ID 74555232) demonstra que a autora cursou as disciplinas que lhe foram atribuídas sem registro de reprovação.
A grade curricular da instituição (ID 74555230) aponta a existência de outras disciplinas obrigatórias, mas não há prova de que essa informação tenha sido efetivamente comunicada à autora no momento da matrícula.
Além disso, a contratação de empresa de formatura (ID 74555217) e a inscrição em curso preparatório para a OAB reforçam a expectativa legítima de conclusão do curso.
A ré, por sua vez, não logrou demonstrar que prestou, de forma clara e inequívoca, as informações necessárias sobre a real situação acadêmica da autora.
A alegação de que a autora deveria ter ciência dos critérios de aproveitamento por já ter se transferido outras vezes não se sustenta sem prova de que tais informações foram efetivamente transmitidas e compreendidas.
Entretanto, ainda que se reconheça a falha informacional, não há como se impor judicialmente a colação de grau sem a comprovação do cumprimento integral da grade curricular.
O controle da regularidade acadêmica é prerrogativa da instituição de ensino, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir-se à autoridade educacional para aferir requisitos curriculares, sob pena de indevida interferência na autonomia universitária.
Assim, não demonstrado nos autos o cumprimento integral das exigências do curso, impõe-se a improcedência do pedido de obrigação de fazerrelativo à colação de grau.
Por outro lado, é devida a indenização por danos morais decorrente da frustração legítima da expectativa da autora, causada por informações equivocadas da própria instituição, que comprometeram sua organização pessoal, acadêmica e profissional.
Nesse contexto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica da condenação.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por ANDREA GOMES DE SOUZAem face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SOUZA GRAFF S/S LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a falha na prestação de serviço educacional por parte da ré, consubstanciada na prestação de informações equivocadas quanto à situação acadêmica da autora; Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação, ambos calculados com base na taxa SELIC (abatida a correção que a compõe), tudo na forma do art. 405 do Código Civil; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente na realização da colação de grau e expedição de diploma.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
23/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDREA GOMES DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDREA GOMES DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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