TJRJ - 0002469-47.2015.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:57
Conclusão
-
12/09/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 14:52
Juntada de documento
-
26/06/2025 03:36
Conclusão
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26/06/2025 03:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 03:36
Decurso de Prazo
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26/06/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:34
Expedição de documento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando as Rés excesso de execução por se tratar de crédito concursal e que deve ser atualizado até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. /r/r/n/nAssiste razão às Rés. /r/r/n/nA definição quanto à natureza do crédito é feita considerando-se a data do fato gerador da demanda, conforme tese firmada no julgamento do tema nº 1051 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, em que fixou a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador . /r/r/n/nNo presente caso o fato gerador são os defeitos ocorridos no veículo adquirido pela Autora em 2011 que perduraram até 2014.
Portanto, anterior à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial das Rés em 05/11/2018. /r/r/n/nDessa forma, o crédito perseguido nestes autos tem natureza concursal e deve ser submetido ao plano de recuperação judicial homologado./r/r/n/nOutrossim, o crédito decorrente de honorários de sucumbência tem natureza extraconcursal, pois seu fato gerador é a sucumbência reconhecida na sentença proferida em 01/04/2022, não se submetendo assim ao plano de recuperação judicial, já tendo as Rés efetuado o depósito judicial que foi levantado pelo Advogado/Credor. /r/r/n/nConfiram-se os precedentes de jurisprudência, nesse sentido: /r/r/n/n0103769-82.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO, ANTES OU DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL, TORNA OBRIGATÓRIA A SUA SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A decisão agravada determinou a penhora de renda mensal nos ativos financeiros da agravante, fixando o percentual da constrição em 20% (vinte por cento) da renda líquida mensal, até que perfaça o montante exequendo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) o crédito exequendo é concursal, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ainda que já proferida sentença de extinção da recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações cujos fatos geradores foram praticados anteriormente a ele, conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051. 4.
O crédito perseguido na origem foi constituído antes do pedido de recuperação judicial.
Sujeita-se, portanto, aos seus efeitos. 5.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, a fim de conferir tratamento igualitário aos créditos submetidos os efeitos da recuperação judicial. 6.
Impõe-se o provimento do recurso para cassar os efeitos da decisão agravada, revogada a penhora de renda, admitida a continuidade da execução nos autos de origem, observado o Plano de Recuperação Judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: art. 49 da Lei 11.101/2005.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.655.705/SP, DJe de 25/5/2022. /r/n /r/r/n/n0096331-05.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 20/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (23/02/2015), NA FORMA DO ART. 9º, II DA LEI 11.101/2005.
PRECEDENTES DO STJ.
Sentença que determinou a restituição do valor da compra, com 20% de dedução pela desvalorização natural do veículo durante o período de uso, não tendo o devedor realizado o depósito do valor condenação para evitar a mora.
Pronunciamento judicial que não admitiu nova compensação do valor, por entender pretender o devedor inovar na fase da execução, com modificação do julgado transitado em julgado, determinando retificação da planilha para excluir juros e expedição de certidão de crédito para posterior habilitação junto à massa recuperanda, sem prejuízo das perdas e danos fixados na parte final da decisão embargada.
Decisão reformada em parte para determinar atualização de juros moratórios e correção monetária limitada à data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II da Lei 11.101/2005, com posterior expedição da certidão de crédito para habilitação junto à massa recuperanda, consoante decisão de ID. 944.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. /r/r/n/n0076679-02.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 12/11/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO DEVE SER SUBMETIDO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SENDO POSSÍVEL CONSIDERÁ-LO EXTRACONCURSAL.
FATO GERADOR DO CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJO FATO GERADOR É A SENTENÇA QUE OS FIXOU.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL, QUE NÃO SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. /r/r/n/n0801315-22.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO -Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 26/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) -APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DETERMINANDO O AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DE QUE TRATA O ART. 523, § 1º, DO CPC INCIDENTES SOBRE O VALOR DO CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE CRÉDITO CONCURSAL E EXTRACONCURSAL.
EXECUÇÃO QUE DEVE CONTINUAR SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
RECURDO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Caso em Exame 1- Autor que ingressou com a presente ação, que se encontra em fase executória, contra a OI.
S.A. empresa essa em recuperação judicial, tendo o juiz de primeiro grau proferido sentença extinguindo a execução e determinando que o autor apresentasse planilha atualizada do débito exequendo, com juros moratórios e correção monetária limitados à data do pedido de recuperação judicial, sem a incidência de multa e honorários de que trata o art. 523, § 1º, do CPC, motivo pelo qual o autor interpôs o recurso de Apelação.
II- Questão em Discussão 2- Controvérsia recursal que consiste em verificar se merece prosperar a pretensão do Apelante de: i) que seja mantida a incidência de multa e honorários, conforme preceituado pelo artigo 523, §1º do CPC; ii) que haja o prosseguimento regular da execução individual do crédito até a sua completa satisfação; iii) que, subsidiariamente, seja determinado o regular prosseguimento da execução no que tange aos honorários sucumbenciais, por se tratar de crédito extraconcursal.
III- Razões para decidir 3- Artigo 49, caput, da lei nº 11.101/05 que delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, estabelecendo como marco temporal para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o dia de distribuição do pedido. 4- Créditos perseguidos pelo Exequente que foram constituídos antes do pedido de recuperação judicial, que se deu em 01/03/2023, logo, possuem natureza concursal. 5- Ademais, nos termos do artigo 9º, II da lei nº 11.101/05, a atualização do crédito concursal deve ser feita até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, como determinado na sentença. 6- Deferimento da recuperação judicial que obsta o pagamento da condenação executada na origem, sob pena de violação à ordem legal de credores, motivo pelo qual não há que se falar na incidência da multa e honorários previstos no §1ª do art. 523 do CPC. 7- Por se tratar de crédito concursal, a execução deve prosseguir fundada na sentença concessiva da recuperação judicial, observando-se as diretrizes estabelecidas no plano aprovado e em seu respectivo aditamento, conforme determinam os artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05, e não mais pelo título executivo originário, cabendo, pois, a extinção do feito inicialmente proposto, com a consequente expedição de certidão de crédito, devendo o credor optar pela habilitação ou ajuizamento de um novo pedido de cumprimento de sentença. 8- Contudo, assiste razão ao Apelante em relação aos honorários de sucumbência porquanto, compulsando os autos, constata-se que a recuperação judicial da Apelada foi deferida em 01/03/2023 enquanto a sentença foi prolatada posteriormente em 23/03/2023, ocasião na qual os honorários de sucumbência foram constituídos. 9- Logo, considerando que o crédito executado nasceu com a sentença, proferida e transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial, trata-se de crédito extraconcursal, não se sujeitando, portanto, ao plano de recuperação judicial. 10- Reforma da sentença apenas para determinar o prosseguimento da execução em relação tão somente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
IV- Dispositivo 11- Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º; Lei 11.101/2005, art. 9, II, art. 49, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0071693-05.2024.8.19.0000, Des(a).
Marília De Castro Neves Vieira, Julgamento: 30/10/2024, Décima Quinta Câmara De Direito Privado; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0096010-38.2022.8.19.0000, Des(a).
Maria Da Gloria Oliveira Bandeira De Mello, Julgamento: 14/09/2023, Décima Terceira Câmara De Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0241074-18.2018.8.19.0001, Des.
Luiz Roldão De Freitas Gomes Filho, Julgamento: 03/02/2025 - Nona Câmara De Direito Privado; TJRJ; Apelação nº 0850069-29.2022.8.19.0001, Des.
Luciano Saboia Rinaldi De Carvalho, Julgamento: 13/06/2024, Décima Nona Câmara De Direito Privado; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0099327-73.2024.8.19.0000, Des(a).
Fernanda Xavier De Brito - Julgamento: 12/03/2025 - Terceira Câmara De Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0028428-83.2016.8.19.0209, Des.
Murilo André Kieling Cardona Pereira, Julgamento: 28/05/2024 - Vigésima Segunda Câmara De Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0319914-18.2013.8.19.0001, Des(a).
Cristina Tereza Gaulia, Julgamento: 26/04/2022, Quarta Câmara De Direito Privado. /r/r/n/nOutrossim, o cálculo do contador judicial de fls. 987/988, apesar de indicar como termo final do juros de mora a data do pedido de recuperação judicial, equivocou-se em relação ao termo inicial, uma vez que a sentença transitada em julgado fixou como termo inicial tanto dos juros quanto da correção monetária a data da sentença (01/04/22). /r/r/n/nDessa forma, o valor devido pelas Rés é de R$8.000,00, pois o termo inicial dos juros e da correção monetária tem data posterior ao termo final de 05/11/2018./r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO a impugnação da Rés para reconhecer que o crédito da Autora tem natureza concursal e deve ser submetido ao plano de recuperação judicial e atualizado até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial ocorrido em 05/11/2018, bem como declarar quitado o crédito dos honorários de sucumbência./r/nEm consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelas Rés a fls. 704. /r/r/n/nCondeno a Autora no pagamento dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença que arbitro em 10% do excesso de execução. /r/r/n/nP.I. /r/r/n/nPreclusa esta decisão, expeça-se certidão de crédito em favor da Autora no valor de R$ 8.000,00 para habilitação no plano de recuperação judicial das Rés./r/r/n/nApós, voltem conclusos para extinção da execução. -
29/04/2025 14:11
Concessão
-
29/04/2025 14:11
Conclusão
-
29/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:45
Juntada de petição
-
25/02/2025 12:03
Juntada de petição
-
16/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 16:11
Juntada de documento
-
29/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:23
Conclusão
-
07/11/2024 19:09
Juntada de petição
-
30/10/2024 10:17
Juntada de petição
-
24/10/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:06
Juntada de documento
-
04/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:24
Conclusão
-
20/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 04:50
Juntada de petição
-
03/04/2024 14:52
Conclusão
-
03/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:24
Conclusão
-
11/01/2024 13:25
Juntada de petição
-
14/12/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 20:26
Juntada de documento
-
30/10/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:30
Juntada de petição
-
07/08/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:23
Juntada de petição
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31/05/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 14:43
Conclusão
-
10/02/2023 14:43
Outras Decisões
-
30/11/2022 17:01
Juntada de petição
-
09/11/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:45
Juntada de petição
-
31/08/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:50
Juntada de petição
-
08/07/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 10:04
Petição
-
01/06/2022 22:28
Juntada de petição
-
24/05/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:03
Trânsito em julgado
-
05/04/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 14:57
Conclusão
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14/03/2022 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2021 16:00
Remessa
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02/09/2021 13:40
Conclusão
-
02/09/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 17:01
Conclusão
-
16/08/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:53
Conclusão
-
15/06/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:23
Juntada de petição
-
20/04/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2021 21:19
Juntada de petição
-
17/03/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 17:48
Conclusão
-
28/01/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 06:50
Juntada de petição
-
23/01/2021 06:50
Juntada de petição
-
23/01/2021 06:50
Juntada de petição
-
19/01/2021 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2020 16:27
Conclusão
-
31/10/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 17:07
Conclusão
-
13/08/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 16:09
Juntada de petição
-
10/07/2020 18:06
Juntada de petição
-
19/06/2020 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 12:04
Conclusão
-
05/06/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 17:00
Juntada de petição
-
27/04/2020 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 22:28
Conclusão
-
22/04/2020 22:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 10:49
Juntada de petição
-
03/03/2020 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2020 17:28
Conclusão
-
22/01/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 11:47
Juntada de petição
-
25/11/2019 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2019 09:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 17:11
Juntada de petição
-
08/10/2019 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2019 17:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 17:10
Juntada de petição
-
03/09/2019 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 16:19
Juntada de petição
-
01/08/2019 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 17:45
Juntada de petição
-
25/06/2019 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2019 18:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 16:27
Juntada de petição
-
06/05/2019 17:32
Documento
-
25/04/2019 04:10
Juntada de petição
-
25/04/2019 04:10
Juntada de petição
-
12/04/2019 14:35
Documento
-
11/04/2019 14:16
Juntada de petição
-
08/04/2019 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 15:57
Documento
-
02/04/2019 11:08
Juntada de petição
-
01/04/2019 23:34
Juntada de petição
-
18/03/2019 13:41
Documento
-
14/03/2019 17:40
Expedição de documento
-
14/03/2019 17:36
Expedição de documento
-
14/03/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2019 03:09
Juntada de petição
-
12/02/2019 13:44
Conclusão
-
12/02/2019 13:44
Outras Decisões
-
05/02/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 21:15
Conclusão
-
12/11/2018 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 21:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 02:32
Juntada de petição
-
05/09/2018 16:24
Conclusão
-
05/09/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 16:18
Juntada de petição
-
07/08/2018 16:15
Juntada de petição
-
30/07/2018 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 15:42
Conclusão
-
21/06/2018 15:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 15:52
Juntada de petição
-
10/05/2018 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2018 14:52
Decisão anterior
-
10/05/2018 14:52
Conclusão
-
19/04/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 16:21
Conclusão
-
19/04/2018 16:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 16:19
Juntada de documento
-
20/03/2018 11:00
Juntada de petição
-
05/03/2018 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2018 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 12:18
Juntada de documento
-
29/01/2018 14:04
Juntada de petição
-
28/12/2017 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2017 12:24
Conclusão
-
29/11/2017 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2017 02:13
Juntada de petição
-
13/10/2017 02:13
Juntada de petição
-
12/09/2017 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2017 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2017 15:47
Conclusão
-
14/08/2017 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2017 12:19
Juntada de petição
-
30/06/2017 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2017 17:33
Conclusão
-
31/05/2017 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 17:09
Juntada de petição
-
28/03/2017 15:47
Juntada de petição
-
08/03/2017 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2017 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 14:46
Conclusão
-
22/02/2017 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2016 16:52
Juntada de petição
-
14/10/2016 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2016 16:31
Outras Decisões
-
28/09/2016 16:31
Conclusão
-
28/09/2016 16:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2016 16:42
Juntada de petição
-
05/07/2016 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2016 10:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2016 10:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2016 13:27
Juntada de petição
-
31/03/2016 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 15:12
Conclusão
-
31/03/2016 15:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2016 03:10
Juntada de petição
-
23/02/2016 03:10
Juntada de petição
-
12/02/2016 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2016 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2015 17:59
Conclusão
-
27/11/2015 17:59
Outras Decisões
-
18/11/2015 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2015 19:23
Juntada de petição
-
23/10/2015 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2015 17:31
Conclusão
-
22/09/2015 17:31
Outras Decisões
-
25/08/2015 09:30
Juntada de petição
-
03/08/2015 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2015 17:05
Conclusão
-
14/07/2015 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2015 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2015 19:06
Juntada de petição
-
24/04/2015 13:22
Documento
-
20/04/2015 16:00
Documento
-
06/03/2015 17:46
Expedição de documento
-
06/03/2015 14:06
Expedição de documento
-
19/02/2015 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2015 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2015 12:51
Conclusão
-
03/02/2015 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2015 18:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2015
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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