TJRJ - 0802236-42.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, que a audiência de Conciliação designada para o dia 24/07/2025 , foi cancelada em vista remanejamento de pauta.
Certifico, ainda, que oportunamente será designada nova Audiência.
São Pedro da Aldeia, 15 de Julho de 2025.
Neivaldo Soares de Andrade Encarregado pelo Expediente Matr. 01/17907 -
15/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:03
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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14/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 12:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802236-42.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECIR DE DEUS MIRANDA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO C6 S.A.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Retire-se o feito da pauta de audiência designada automaticamente pelo sistema.
Certifique se a ré está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se pela via eletrônica para apresentação de defesa técnica, desprovida de sigilo, preferencialmente de forma eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e dizer se pretende a produção de prova em audiência, neste caso especificando, os fatos controvertidos, as provas e as razões da necessidade da sua produção.
Após, diga a parte autora em cinco dias úteis, que deverá dizer se pretende a produção de prova em audiência, neste caso especificando os fatos controvertidos, as provas e as razões da necessidade da sua produção.
Oportunamente, designe-se audiência a ser realizada na pauta de Juiz(a) Leigo(a), na sede do Juízo.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 14 de maio de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
14/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 18:34
em cooperação judiciária
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12/05/2025 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 20:20
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 20:20
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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12/05/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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