TJRJ - 0824345-20.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0824345-20.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THERMOFLOW SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA RÉU: HBR EQUIPAMENTOS LTDA De acordo com o artigo 346, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Assim, fica o devedor nos termos do título executivo judicial existente nos autos, intimado, a partir da publicação da presente decisão no Diário Oficial, para que pague o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante devido acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, e a requerimento da parte credora, expedido mandado de penhora e avaliação (artigo 523, caput e §§1º e 3º , do NCPC).
Fica ciente o devedor, ainda, de que o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação terá início após o transcurso do prazo para pagamento voluntário antes mencionado, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual se processará nestes mesmos autos (artigo 525, do NCPC).
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Substituto -
12/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de HBR EQUIPAMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de HBR EQUIPAMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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04/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0824345-20.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THERMOFLOW SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA RÉU: HBR EQUIPAMENTOS LTDA
I - RELATÓRIO: Cuida-se de ação de cobrança proposta por Thermoflow Soluções Industriais EIRELI em face de HBR Equipamentos LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra que firmou com a ré contrato verbal de fornecimento de produtos e serviços, os quais foram devidamente prestados, conforme notas fiscais e relatório de obras acostados.
Alega que, apesar de parcialmente adimplidos, restaram em aberto os valores correspondentes à Nota Fiscal nº 650, no valor de R$ 20.169,11, e à Nota Fiscal nº 19, no valor de R$ 64.364,33, totalizando R$ 84.533,44 na data da emissão da notificação extrajudicial, devidamente atualizados para o montante de R$ 96.685,68, conforme planilha apresentada.
Aduz que realizou diversas tentativas extrajudiciais de solução, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios.
A ré foi regularmente citada (ID nº 148986276), tendo decorrido o prazo para apresentação de defesa sem qualquer manifestação, conforme certificado em ID nº 166378669 e ratificado pela certidão de ID nº 193902860.
Diante da inércia da parte ré, foi decretada sua revelia (Despacho ID nº 166392577), com os efeitos previstos no artigo 344 do CPC.
Em manifestação posterior, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, diante da suficiência das provas documentais e da revelia da ré (IDs nº 154477710 e 170856128).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito tramita em condições que permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a decretação da revelia da parte ré e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, ante a ausência de impugnação específica.
Nos termos do artigo 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", ressalvadas as hipóteses em que (i) for possível sua não veracidade, (ii) a demanda versar sobre direitos indisponíveis, ou (iii) houver necessidade de prova de fato constitutivo do direito alegado.
Nenhuma dessas exceções se verifica no presente caso.
A relação obrigacional entre as partes restou demonstrada por meio dos documentos acostados à inicial, especialmente as Notas Fiscais nº 650 e nº 19, o Relatório Diário de Obra, os e-mails de cobrança e confissão de dívida, bem como a notificação extrajudicial devidamente comprovada (ID nº 40235366 – Petição Inicial).
A inadimplência da parte ré também ficou evidenciada, diante da ausência de qualquer prova de quitação ou de impugnação válida.
Portanto, são devidas as quantias exigidas, devidamente atualizadas, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Quanto aos encargos moratórios, aplica-se o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, segundo o qual, nas condenações de natureza contratual ou obrigacional, a atualização deve observar a correção monetária desde o vencimento da obrigação, e os juros de mora devem incidir desde a citação, ambos calculados com base na taxa SELIC, que engloba juros e correção.
Nesse sentido: “A taxa SELIC é suficiente para remunerar juros de mora e atualização monetária nas obrigações civis, não sendo admitida a cumulação com outro índice de correção.” (STJ, REsp 1.081.149/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/02/2023, Tema 905) Por fim, quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando os parâmetros de zelo profissional, tempo de tramitação do processo, natureza da causa e o trabalho realizado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré, HBR Equipamentos Ltda, ao pagamento, em favor da autora, Thermoflow Soluções Industriais EIRELI, da quantia de R$ 96.685,68 (noventa e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), atualizada monetariamente e com juros de mora desde a data de vencimento de cada obrigação (Notas Fiscais nº 650 e nº 19), ambos pela taxa SELIC.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
23/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:35
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de HBR EQUIPAMENTOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de HBR EQUIPAMENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/09/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2024 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZA ALVES DE CASTRO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIO NUNES AKIYAMA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIO NUNES AKIYAMA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZA ALVES DE CASTRO em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIO NUNES AKIYAMA em 24/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de LUIZA ALVES DE CASTRO em 13/07/2023 23:59.
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12/06/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2022 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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