TJRJ - 0938018-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0938018-23.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CLAUDIA ISABEL BALLIN LOEWENTHAL RÉU: CARLOS ARTUR PIMENTEL 1) Considerando os documentos do Id.151155739, defiro a isenção de custas à autora, com fundamento na Lei nº 3350/99, considerando a comprovação de que percebe menos de dez salários mínimos mensais (Id.151155739) e de que possui mais de sessenta anos de idade (Id.150071566).
Todavia, a isenção ora reconhecida não abrange a taxa judiciária, considerando que a autora não é hipossuficiente material, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos, e também porque a isenção do tributo em análise, concedida pela Lei nº 3350/1999, não encontra previsão no Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05/1975), conforme precedentes do Tribunal de Justiça-RJ.
Em face do exposto, defiro a isenção das custas processuais, devendo a autora proceder ao pagamento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias. 2) Diga a parte autora sobre a manifestação e documentos apresentados no Id. 196434608. 3) Id.199065730: Dê-se vista á parte ré sobre documentos juntados. 4) Trata-se de pedido de tutela de urgência e evidência, a fim de que o réu seja compelido a proceder com o conserto imediato dos vazamentos das tubulações da unidade 502, fazendo cessar o gotejamento de água em seu imóvel, bem como inicie as obras da reforma necessária no imóvel e reposição de mobiliário danificado. 5) Em juízo de cognição sumária dos fatos e, após a manifestação da parte ré, verifica-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, tendo-se em vista a prova documental da existência de danos no imóvel objeto da lide, os quais o réu não impugnou, restando configurada, assim, a probabilidade do direito alegado pelo autora, que de resto vem suportando vazamentos e consequente gotejamento de água em seu imóvel, situação esta com o potencial de agravar ainda mais os danos com o decurso do tempo. 6) Em face do exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a parte ré promova os reparos dos vazamentos ainda existentes na tubulação do imóvel 502, a fim cessar as infiltrações no imóvel da autora, comprovando o cumprimento por meio de laudo técnico, no prazo de 30 dias, informando-se nos autos.
Intime-se por OJA de plantão.
ESSA DECISÃO VALE COMO MANDADO.
Carlos Artur Pimentel - Rua Souza Lima 422 apto 502 - Copacabana- RJ- RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
13/08/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/07/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0938018-23.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CLAUDIA ISABEL BALLIN LOEWENTHAL RÉU: CARLOS ARTUR PIMENTEL O prazo para a apresentação de contestação advém da própria citação, não sendo necessário que o Juiz despache avisando ao réu que ele precisa contestar o feito.
Na decisão inicial de ID 150550539 consta "cite-se e, sem prejuízo, intime-se para se manifestar ...".
Portanto, o réu deveria se manifestar, sem prejuízo da apresentação da contestação.
Diante da ausência de peça de defesa, decreto a revelia do réu, com base no artigo 344 do CPC, o que não o impede que se manifeste ou que produza provas nos autos.
Especifiquem-se provas, justificando-se de forma fundamentada a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
A ausência de manifestação ou requerimento genérico de produção de provas será considerado como não atendimento à determinação supra e consequente desistência de eventuais provas requeridas anteriormente, operando-se a preclusão.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
26/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ELIZABETH RODRIGUES TEIXEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA RIBEIRO em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS ARTUR PIMENTEL em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 21:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/10/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 16:58
Outras Decisões
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16/10/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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