TJRJ - 0807809-89.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:23
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de LUDMILLA DE ANDRADE SILVA VENANCIO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:45
Outras Decisões
-
14/07/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0807809-89.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CALDEIRA MICHIELETTO DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Intimação sobre Despacho de ID. 205271332enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): LUCAS CALDEIRA MICHIELETTO DA SILVA(adv - LUDMILLA DE ANDRADE SILVA VENANCIO - OAB RJ196602). “Diga a parte interessada se confere quitação ao depósito efetuado pela parte adversa, observando-se que o levantamento será implementado na forma do Aviso TJ nº 38/2020 (alvará de transferência bancária), cabendo à parte credora informar desde já os seus dados bancários com vistas a essa modalidade de pagamento, ressaltando-se que o beneficiário deverá ser obrigatoriamente o titular da conta (ou o primeiro titular para o caso de conta conjunta), já que vedado o levantamento em nome de terceiro estranho à lide nos estritos termos do supracitado Aviso, mesmo que se trate de cônjuge ou parente próximo.” RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANA CECILIA CASTRO NEVES DOS SANTOS - Estagiário de Cartório -
01/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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30/06/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCAS CALDEIRA MICHIELETTO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0807809-89.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CALDEIRA MICHIELETTO DA SILVA RÉU: AZUL S.A.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
23/05/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 22:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/05/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 18:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 18:04
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
20/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:19
Recebidos os autos
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09/05/2025 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
09/05/2025 22:39
Revisão do Projeto de Sentença
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04/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 07:32
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 22:22
Juntada de Projeto de sentença
-
06/04/2025 22:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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31/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
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30/03/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:18
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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19/03/2025 15:15
Revisão do Projeto de Sentença
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18/03/2025 22:10
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:10
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2025 22:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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17/03/2025 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 10:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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17/03/2025 11:13
Juntada de Ata da Audiência
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14/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 07:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 10:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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18/12/2024 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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