TJRJ - 0153862-51.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:46
Juntada de petição
-
22/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Certificada a tempestividade e o preparo do recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para contrarrazões, Após, dê-se vista ao Ministério Público (se for o caso de intervenção) e, por fim, tudo regular, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça. -
05/08/2025 12:18
Conclusão
-
05/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 23:00
Juntada de petição
-
14/07/2025 16:49
Juntada de petição
-
12/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 19:16
Conclusão
-
03/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 20:40
Juntada de petição
-
25/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:02
Juntada de petição
-
27/01/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:29
Conclusão
-
11/12/2024 13:38
Juntada de petição
-
10/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:56
Conclusão
-
05/12/2024 07:58
Juntada de petição
-
27/11/2024 10:22
Conclusão
-
27/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:16
Juntada de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
...ora efetivada nos autos da execução fiscal, no valor de R$ 20.593,45 (vinte mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos) , a teor do disposto no art. 833, IV do CPC, impondo-se, pois, sua restituição.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, apenas para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ R$ 20.593,45 (vinte mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), na forma do disposto no art. 833, IV do CPC.
Reconheço a sucumbência mínima do réu e condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 3º, inciso I, do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquive-se, transladando-se cópia da presente aos autos da execução fiscal.
P.I. -
11/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 18:03
Conclusão
-
24/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:07
Juntada de documento
-
16/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:01
Conclusão
-
08/10/2024 12:48
Juntada de petição
-
18/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:06
Conclusão
-
06/09/2024 01:50
Juntada de petição
-
04/09/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:11
Conclusão
-
03/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:07
Juntada de documento
-
03/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:01
Juntada de documento
-
15/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:44
Conclusão
-
15/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 07:48
Juntada de petição
-
13/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:53
Juntada de petição
-
05/03/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 16:13
Juntada de petição
-
07/02/2024 18:57
Conclusão
-
07/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:54
Juntada de documento
-
19/01/2024 16:53
Conclusão
-
19/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 21:09
Juntada de petição
-
23/11/2023 22:46
Juntada de petição
-
26/10/2023 19:58
Juntada de petição
-
19/09/2023 23:05
Juntada de petição
-
29/08/2023 12:29
Juntada de petição
-
26/08/2023 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 23:31
Juntada de documento
-
21/07/2023 19:31
Juntada de petição
-
05/07/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:56
Juntada de documento
-
30/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 22:07
Juntada de petição
-
10/03/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 22:02
Conclusão
-
05/09/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 20:20
Conclusão
-
14/07/2022 20:20
Assistência judiciária gratuita
-
11/02/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:42
Juntada de petição
-
19/11/2021 16:11
Juntada de petição
-
21/10/2021 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 23:21
Conclusão
-
20/10/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 22:59
Conclusão
-
10/09/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 23:11
Juntada de petição
-
27/07/2021 23:00
Juntada de petição
-
20/07/2021 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 00:22
Conclusão
-
09/07/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:43
Apensamento
-
09/07/2021 13:40
Juntada de documento
-
08/07/2021 14:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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