TJRJ - 0303406-21.2018.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:57
Conclusão
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03/06/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:51
Conclusão
-
02/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 21:52
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de PATRICIA VALLE BRAIDO MONTEIRO para a cobrança do débito informado na CDA. /r/r/n/nRealizada constrição nos autos a executada comparece sustentando a nulidade do bloqueio realizado diante da ausência de citação; que houve excesso de bloqueio.
Sustenta também que o feito encontrava-se arquivado, sem petição do MRJ requerendo o prosseguimento. /r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nDA VALIDADE DA CITAÇÃO /r/r/n/nApós uma análise da presente execução fiscal, se verifica, junto ao sistema da Dívida Ativa Municipal que a executada efetuou o parcelamento do crédito tributário após a propositura da execução./r/r/n/nDesta forma, como o ato de citação tem por objeto dar ciência ao executado da existência de uma ação contra ele, finalidade esta que já foi atingida quando da obtenção do parcelamento, se impõe o prosseguimento da presente execução desde logo com a realização do bloqueio de ativos. /r/r/n/nRessalte-se que, ao realizar o parcelamento o executado é informado, seja pelo Site Carioca.rio, ou comparecimento aos postos da PGM, de todas as cobranças em curso, amigáveis ou judiciais contra si, o que logicamente inclui a presente demanda. /r/r/n/nAdemais, o MRJ, em sua petição inicial requer a realização de bloqueio de ativos em caso de não pagamento do débito, o que ocorre neste caso. /r/r/n/nImportante ressaltar ainda que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo, o que é corroborado, especialmente, pela própria previsão legal sobre a validade de citação recebida por TERCEIRA PESSOA, nos termos do art. 12 § 3o da Lei 6830/80. /r/n /r/nNão há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê inclusive a possibilidade de arresto na modalidade cautelar, antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. /r/n /r/nDeve ser observado o interesse público na efetividade das execuções fiscais, conforme já ressaltado por diversas vezes pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: /r/n /r/nPROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ. /r/n /r/n(...) /r/nAssim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF. (fls. 159-160, e-STJ, grifos acrescentados). /r/n5.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. /r/n6.
Ademais, o exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. /r/n7.
Agravo Interno não provido. /r/n /r/nComo já exposto, a Lei de Execução Fiscal possui sistemática própria, de maneira que o contraditório e a ampla defesa somente serão possibilitados após a garantia da dívida, de maneira que não há QUALQUER PREJUÍZO ao executado, especialmente se considerado que o rol disposto no art. 11 da Lei 6830/80 prevê que a execução fiscal será preferencialmente garantia com dinheiro./r/r/n/nDA VALIDADE DO IMEDIATO BLOQUEIO/r/r/n/nUma vez parcelada a dívida pelo executado - após sua evidente ciência, o crédito teve sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, I CTN e o presente feito foi arquivado. /r/r/n/nOcorre que o parcelamento foi inadimplido pelo devedor, que simplesmente deixou de pagar valor confessado de crédito tributário em aberto, o que, logicamente, restaura a exigibilidade do crédito tributário e exige o prosseguimento do feito. /r/r/n/nSustenta o executado que tal prosseguimento somente ocorrer com a existência de petição específica do MRJ para tanto. /r/r/n/nO excipiente parte de premissa equivocada e totalmente desconectada dos preceitos da execução fiscal e do disposto pela L. 6.830/80./r/r/n/nInicialmente, tem-se que o inadimplemento do parcelamento restaura de imediato a exigibilidade do crédito - bem como o curso do prazo prescricional - sem que nenhuma outra providencia seja necessária. /r/r/n/nAdemais, há pedido expresso do MRJ requerendo a constrição de bens do executado em hipótese de não pagamento ou oferecimento de garantia na CDA acostada aos autos, pedido este que, logicamente, não precisa ser renovado, considerando a importância da celeridade eficiência processual.
Ademais, o dinheiro ocupa lugar de preferência no rol do art. 11 da Lei 6830/80, de maneira que legítima a realização do bloqueio. /r/r/n/nDeve-se ainda ter em conta que o processo começa por iniciativa do exequente, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo válida a realização do bloqueio, de ofício pelo Juízo, sem iniciativa da parte nos termos do art, 7, III da Lei 6830/80. /r/r/n/nNeste sentido, possível ao Juízo desarquivar ou deixar de arquivar os autos para realização das diligências necessárias a fim de satisfazer a execução, especialmente quando esta encontra-se indevidamente arquivada pelo parcelamento, apesar do inadimplemento da dívida. /r/r/n/nImportante destacar que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo.
Não há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê o referido procedimento antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. /r/r/n/nNo caso, o excipiente apresenta insurgência sem o pagamento do débito ou apresentação de garantia idônea, apta a possibilitar a satisfação do crédito. /r/r/n/nCom base no acima dito, indefiro o pedido de desbloqueio./r/r/n/nNÃO HOUVE EXCESSO. /r/r/n/nNão assiste razão a executada, pois não há que se falar em excesso de penhora.
As ordens de bloqueio são realizadas pelo sistema SISBAJUD de forma automatizada, tendo sido ordenado o imediato desbloqueio das contas penhoradas além do valor integral do débito fiscal, o que se comprova pelos documentos de fls. 51 e 53. /r/r/n/nAssim, somente foi dada ordem de transferência para os valores bloqueados na conta do executado no Banco Itaú Ubanco (fl. 25), tendo sido desbloqueados automaticamente os demais valores. /r/r/n/nPor fim, que o valor da penhora corresponde não somente ao crédito tributário, mas também as custas judiciais e honorários de sucumbência todos corrigidos e atualizados até a data da constrição, o que justifica o valor da ordem./r/r/n/nRessalte-se, por último, que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade de citação, nos termos do art. 239 § 2º CPC/r/r/n/nAinda pelo exposto, não há que se falar em o desbloqueio do numerário./r/r/n/n2.
Preclusa as vias impugnativas, caso ainda não tenha sido expedida a GRERJ, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, e expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais/r/r/n/n3.
Após, a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do saldo/valor correspondente ao crédito tributário/honorários em favor do Município./r/r/n/n4.
Ato continuo, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham os autos conclusos a fim de que seja proferida a sentença de pagamento eis que à constrição foi integral. -
30/04/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 14:13
Conclusão
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25/04/2025 19:01
Juntada de petição
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15/04/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 21:29
Conclusão
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15/04/2025 11:00
Juntada de documento
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12/07/2023 12:19
Conclusão
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12/07/2023 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2021 15:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/03/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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16/04/2020 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2018 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2018 16:30
Conclusão
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08/12/2018 05:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2018
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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