TJRJ - 0804022-89.2025.8.19.0001
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0804022-89.2025.8.19.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA CHAMADO AO PROCESSO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2) Sem prejuízo, deverá também a parte autora cumprir as exigências inerentes ao procedimento ora observado, com fundamento nas disposições dos arts. 216-A e 225 da Lei nº 6.015/1973, devendo indicar: (a) a qualificação completa do seu cônjuge, habilitando-o no polo ativo ou juntando prova do seu consentimento com o ajuizamento da ação (art. 73, caput, do CPC); (b) a qualificação completa do proprietário do imóvel usucapiendo, dos titulares de direitos reais sobre a coisa e dos proprietários dos imóveis confrontantes, assim como de seus respectivos cônjuges (art. 73, §1º, I, do CPC); (c) o valor correto da causa, que deve corresponder ao valor venal do imóvel.
E juntar: (a) a sua certidão de casamento; (b) planta do loteamento no qual se situa o imóvel, arquivada junto ao órgão municipal competente; (c) histórico fiscal do imóvel, também emitido pela Administração Municipal; (d) planta de situação do imóvel, firmada por profissional habilitado no CREA, contendo a localização do imóvel e suas medidas, área total, área construída e confrontações; (e) memorial descritivo assinado por profissional habilitado; (f) certidões de inteiro teor dos cartórios de registro de imóveis, relativamente ao imóvel usucapiendo e aos imóveis confrontantes (2º Ofício de Nova Iguaçu – RGI da 1ª Circunscrição; 5º Ofício de Nova Iguaçu – RGI da 2ª Circunscrição; e 3º Ofício de Belford Roxo); (g) certidões dos distribuidores das Comarcas de Belford Roxo e de Nova Iguaçu, abrangendo o prazo prescricional e de todos os possuidores no período da prescrição aquisitiva, a fim de comprovar a inexistência de ações possessórias; (h) Esclarecimento quanto ao modo como foi adquirida a posse, com narração dos atos possessórios praticados, demonstrando a sua continuidade e ausência de oposição; (i) Documentos que possam comprovar o tempo de exercício da posse, tais como carnês de pagamento de tributos, notas fiscais com o endereço do imóvel, correspondências, entre outros.
Após a manifestação da parte autora, ou transcorrido o prazo deferido, certifique o cartório quanto ao cumprimento do determinado.
BELFORD ROXO, 23 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
23/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:10
Declarada incompetência
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16/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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