TJRJ - 0825838-16.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:49
Baixa Definitiva
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04/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA LUZ DE ESCOL em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 01:14
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0825838-16.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO ESPIRITA LUZ DE ESCOL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se a determinação de ID 191691820.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
19/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0825838-16.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO ESPIRITA LUZ DE ESCOL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por CENTRO ESPIRITA LUZ DE ESCOL, associação civil sem fins lucrativos e por tal motivo, é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa da parte autora já que não se comprovou o seu enquadramento como organização da sociedade civil de interesse público, nos termos da lei 9.790/99, conforme preceitua o art. 8°, § 1°, III, da Lei 9.099/95.
O art. 8ª, § 1°, III da Lei 9099/95 dispõe que: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (...) § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999”.
Por sua vez, o art. 2ª da Lei 9790/99 dispõe que: Art. 2º.
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: (...) III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;" Assim, outra solução não resta, senão a extinção do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 51, IV da Lei 9099/95 e art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Retire o feito de pauta.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
12/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/06/2025 12:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/05/2025 18:25
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/05/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 12:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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