TJRJ - 0813823-20.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0813823-20.2025.8.19.0004 Classe:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ELISANGELA DA SILVA MACEDO RÉU: ENEL BRASIL S.A Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, inclusive esclarecendo se insistem na sua produção e sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), sob pena de se presumir não terem mais provas a produzir. 15 de agosto de 2025 JULIANA LEAL DE MELO JUÍZA TITULAR -
15/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 23:29
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813823-20.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DA SILVA MACEDO RÉU: ENEL BRASIL S.A Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o objetivo de que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia.
A parte autora alega, como causa de pedir, que é consumidora e possui energia solar.
Cita que o consumo médio mensal girava em torno de 490 kWh, com valores na faixa de R$ 180,00.
No entanto, a partir de fevereiro de 2025, a fatura passou a apresentar cobrança de R$ 330,00, mantendo-se em patamares elevados nos meses março e abril.
Afirma ainda que tentou resolver a questão administrativamente junto à ré, sem obter êxito.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, em razão de que a energia elétrica é bem essencial.
Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia, bem como se abstenha de interromper o fornecimento de energia em razão do débito das faturas de março e abril de 2025, sob pena de multa única de R$5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento de cada uma das determinações acima.
Cite-se e Intime-se a parte ré por OJA de Plantão.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, faz-se necessária a comprovação da parte sobre a alegada hipossuficiência econômica, na forma do artigo 99, § 2º do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, o último contracheque ou, na ausência de qualquer um desses documentos, extratos bancários e de cartão de crédito referente aos últimos três meses, no prazo de quinze dias, ciente de que sua inércia importará no indeferimento do benefício pretendido.
Com a juntada dos documentos, venham os autos conclusos para análise do requerimento.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
20/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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