TJRJ - 0851999-97.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0851999-97.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA RIBEIRO DE AMORIM RÉU: BANCO DO BRASIL SA MARIA DAS GRACAS DA SILVA RIBEIRO DE AMORIM ajuizou ação de exigir contas em face do BANCO DO BRASIL, conforme inicial e documentos do index 133403506.
Alega que era servidor(a) público(a), tendo sido incluído(a) no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz que verificou que o valor do PASEP era irrisório.
Requer que o réu preste contas sobre os créditos, débitos, atualização monetária, conversão de moeda, juros, descrição dos cálculos utilizados, entre outros, de sua conta PASEP, desde a sua criação até a data do último saque, bem como indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Index 136153567, deferimento de JG.
Index 144054024, contestação.
Index 148322380, réplica. É O RELATÓRIO.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, considerando o entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA na tese firmada no TEMA REPETITIVO 1150.
Nessa linha, não há se falar em necessidade de a União Federal integrar o polo passivo.
Deve ser analisada se a pretensão da parte autora se encontra ou não prescrita.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA na tese firmada no TEMA REPETITIVO 1150, firmou a seguinte tese sobre a prescrição da pretensão de reconhecimento de falha no serviço na administração de contas vinculadas ao PASEP: “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Com efeito, não vislumbro possibilidade de se reconhecer o prazo prescricional de vinte anos, pois a Corte Superior fixou o entendimento de que o prazo seria de dez anos.
Termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
In casu, a parte autora teria tomado ciência dos alegados desfalques na conta PASEP em 25/11/2011 (index 144054031), momento em que realizou o último saque, tendo a demanda sido ajuizada em 2024.
Com efeito, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução de mérito, na forma do art. 487, II, NCPC, ante o reconhecimento da prescrição.
Custas e honorários de 10% do valor da causa pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça.
Com o trânsito, baixa e arquivamento.
PI.
Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. , 12 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular - 
                                            
12/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:28
Declarada decadência ou prescrição
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16/04/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de FABIANA BATISTA DOS SANTOS LIMA em 06/11/2024 23:59.
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07/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DA SILVA RIBEIRO DE AMORIM - CPF: *83.***.*38-53 (AUTOR).
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08/08/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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