TJRJ - 0800250-46.2025.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 19:18
em cooperação judiciária
-
31/07/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DESPACHO Processo: 0800250-46.2025.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERVAN PATRENIERE BARRIA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por GILBERVAN PATRENIERE BARRIA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra o Autor que é consumidor dos serviços de energia elétrica em que a empresa ENERGIA é concessionária neste estado e prestadora dos serviços neste município, conforme unidade consumidora nº 11400-33400565-LND-253.
E que de acordo com as faturas referentes ao período de outubro/2024 até fevereiro/2025 verifica-se uma discrepância do consumo médio mensal de energia (kWh).
Ocorre que nos meses de outubro/2024 até fevereiro/2025, a concessionária de energia elétrica (Ré) acusou que o Autor teria consumido valores exorbitantes de energia elétrica que destoam da realidade, mostrando-se muito superior à média dos meses anteriores.
Apesar dos requerimentos administrativos, não conseguiu resolver o problema junto à parte ré.
Em antecipação de tutela requer que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora referendada, de titularidade do Autor, pelos débitos contestados referente aos meses de outubro/2024 até fevereiro/2025, até o final do processo, bem como se abstenha de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, no tocante ao débito em comento.
Ao final requer confirmação da tutela, condenação em danos morais e declaração de inexistência do débito referente à fatura de energia elétrica dos meses de outubro/2024 – constituindo o valor de R$ 1.021,41; novembro/2024 – no valor de R$ 2.964,26; dezembro/2024 no valor de R$ 700,25; janeiro/2025 no valor de R$ 3.171,99; fevereiro/2025 no valor de R$ 3.598,11 ou que após a revisão correta, seja apresentado valor correto para pagamento.
Decisão que deferiu gratuidade de justiça ao autor, bem como antecipou os efeitos da tutela, id. 172962089.
Contestação, sem preliminares, em que a ré pugna pela improcedência do pedido, id. 179116881.
Relatado.
Decido.
Manifeste-se as partes em provas de forma específica e justificadamente para exame, sob pena de indeferimento, sendo o silêncio interpretado como concordância pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, venham-me para saneamento do processo ou sentença.
ITAOCARA, 21 de maio de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
21/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:41
em cooperação judiciária
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21/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO MUNIZ DA SILVA PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERVAN PATRENIERE BARRIA - CPF: *78.***.*04-47 (AUTOR).
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14/02/2025 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 19:40
em cooperação judiciária
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14/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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