TJRJ - 0878861-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIANO MEMORIA GONCALVES em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:51
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0878861-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RAMOM PEREIRA LIMA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta porANTONIO RAMOM PEREIRA DE LIMA em face da AZUL - LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS.
Narra a parte autora que efetuou a aquisição de passagem aérea para si com objetivo de retornar ao Rio de Janeiro depois de uma visita a sua família e a sua terra natal, que fica no interior do Piauí, mais precisamente na cidade de Pedro II e que fica a 200km da capital do Piauí que é Teresina, local onde se situa o aeroporto.
Aduz que o bilhete foi adquirido junto a empresa ré para o trecho de Teresina – Rio de Janeiro, com escala em Recife e que deveria finalizar no Rio de Janeiro, com data de embarque e desembarque para 30/04/2024.
Relata que no embarque em Teresina o avião não decolou e o voo foi cancelado, sob a alegação de problemas mecânicos, tendo inclusive emitido declaração neste sentido, o qual foi juntado nestes autos.
Assevera que foi informada que os passageiros deveriam voltar para casa e retornar pela manhã do dia seguinte para serem realocados em outros voos ao longo do dia e nada mais fizeram pela parte autora.
Afirma que não tem moradia nem parentes em Teresina e estava a 200km da cidade de seus familiares e por isso teve que pernoitar em um hotel completamente as suas expensas, sem nenhuma ajuda da ré.
Explica que só conseguiu embarcar no dia seguinte, portanto a previsão de chegada ao Rio de Janeiro era para as 12:15hs do dia 30/04/2024 e só desembaçou no destino no dia 01/05/2024 as 06:30hs da manhã, atraso de voo superior a 24horas.
Pugna pela inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Junta Documentos.
Decisão no id. 127071007 deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a citação.
Contestação acostada no id. 130390807 na qual a parte ré argumenta, em caráter preliminar, pela conexão com o Processo de nº 0878803-19.2024.8.19.0001 também em face da Ré AZUL.
Alega que o atraso total experimentado sequer foi capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento.
Assevera que não há se falar em danos morais in re ipsa.
Diz que o Artigo 251-A da Lei 7.565/861, incluído pela Lei 14.034/2020, deixa clara a necessidade de comprovação de prejuízos efetivos, bem como de sua extensão, para que se possa falar em danos extrapatrimoniais.
Alega que durante a inspeção técnica de segurança que antecede a liberação das aeronaves para voo, constatou-se que o equipamento responsável pelo voo AD 4161, que transportaria a parte Autora no trecho Teresina/PI (THE) - Recife/PE (REC) no dia 30/04/2024, apresentava um alerta de falha em um de seus componentes.
Explica que a equipe de manutenção da Ré foi acionada, constatando a impossibilidade de decolagem da forma como prevista, visando exclusivamente garantir a segurança dos próprios passageiros e tripulantes.
Salienta que sempre que houver situações de risco de decolagem ou aterrissagem, as empresas aéreas são orientadas pela ANAC a não concluírem/iniciarem a viagem, evitando maiores riscos aos seus passageiros, motivo pelo qual não restou alternativa para a AZUL senão deixar de realizar o voo como previsto inicialmente, visando exclusivamente garantir a segurança de seus passageiros e tripulantes.
Sustenta a inexistência de qualquer prova de prejuízo materiais ou morais que possam ter sido suportados pela parte Autora.
Argumenta pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 131105174.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos ids. 140030737 e 141157427 pelo desinteresse em produzir novas provas.
Decisão no id. 155002874, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova e facultando a parte autora a apresentação de requerimentos de novas provas.
Petição da parte autora no id. 156148240 quanto o desinteresse em produzir novas provas É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação existente entre as partes traduz relação de consumo, devendo, portanto, se subordinar aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser de natureza objetiva a responsabilidade civil da Ré, o que significa que responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes dos defeitos dos serviços que presta.
Estabelecida à supremacia do Código de Defesa do Consumidor, passa-se à análise dos pedidos autorais.
A parte autora alega que realizou viagem nacional, objetivando retornar ao Rio de Janeiro no dia 30/04/2024, saindo de Terezina com escala em Recife e chegada às 12:15hs.
Ocorre que devido ao atraso no primeiro voo só desembaçou no destino no dia 01/05/2024 as 06:30hs da manhã, representando um atraso de voo superior a 24horas.
Tais afirmações, além de estarem devidamente comprovadas pelos documentos anexados na inicial, são incontroversas, a teor da peça de defesa.
Disto se conclui que o voo do dia 30/04/2024 com destino ao Rio de Janeiro estava previsto para chegada às 12:15hs, horário inicial contratado, contudo, o desembarque efetivo somente ocorreu dia seguinte às 06:25 da manhã, conforme se verifica no documento juntado pelo Réu em sua contestação (id. 130390807 – fl. 8).
A Ré,
por outro lado, afirma que durante a inspeção técnica de segurança que antecede a liberação das aeronaves para voo, constatou-se um alerta de falha em um de seus componentes, impossibilidade de decolagem da forma como prevista, o que excluiria sua responsabilidade.
Ocorre que a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo de passageiros é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos aos serviços prestados, consoante disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a responsabilidade somente será elidida quando provada a inexistência do defeito, ocorrência de caso fortuito externo, inteiramente estranho à atividade desempenhada, ou força maior, além da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, a justificativa apresentada não se enquadra nas hipóteses de excludente de responsabilidade porque eventuais cancelamentos de voos, manutenções não programadas e realocação de passageiros, decorrem de risco inerente à atividade que desempenha, configurando caso fortuito interno.
Resta, portanto, comprovada e incontroversa a falha na prestação de serviços pela empresa aérea.
Com relação ao dano moral postulado, consigna-se que este não decorre automaticamente da inexecução contratual, no caso, pelo serviço defeituoso, mas deve surgir somente quando há repercussão que ultrapasse as consequências usuais emergentes do inadimplemento.
Por isso, diz-se que o mero aborrecimento ou dissabor não enseja o dano imaterial.
No entanto, in casu, o Autor foi surpreendido com um atraso no percurso originalmente contratado que ocasionou a perda da conexão e um atraso na chegada ao destino.
Como consequência, a parte autora teve que ficar hospedada em localidade próxima ao aeroporto, aguardando o embarque.
Tais fatos não podem ser caracterizados como um mero aborrecimento, até porque o contrato de transporte foi descumprido, submetendo os Autores a situação que foge as vividas no cotidiano.
O dano, na hipótese, decorre da demora, do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelos passageiros, sendo dispensável a comprovação de tais sentimentos.
Uma vez reconhecidos os fatos geradores do dano, que aqui restaram patenteados, passa-se ao arbitramento desse dano.
Como trazido à luz pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, adiante transcrito: “Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Recurso Especial 135202/SP, Quarta Turma do STJ, julgado em 19/05/98).
Entretanto, não se confunde moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa.
Deve-se atentar, na fixação do dano, para sua repercussão na vida dos autores, conforme anteriormente exposto.
Desta forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias caso concreto, do dano, sua gravidade e repercussão, considera-se moderada a fixação do dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré: a pagar à parte Autora, a título de danos morais, o valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo sobre a condenação pecuniária juros de mora e correção monetária pela TAXA SELIC a partir do arbitramento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, na forma do artigo 406 do Código Civil.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
26/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:11
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:03
Desentranhado o documento
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16/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIANO MEMORIA GONCALVES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ PEREIRA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIANO MEMORIA GONCALVES em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ PEREIRA GOMES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIANO MEMORIA GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIANO MEMORIA GONCALVES em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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