TJRJ - 0801334-69.2024.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:34
Baixa Definitiva
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11/09/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 SENTENÇA Processo: 0801334-69.2024.8.19.0073 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNA DOS SANTOS SILVA EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S A Cuida-se de Ação de Embargos à Execução proposta por BRUNA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO ORIGINAL S.A.
Alega a autora que celebrou um contrato de financiamento com o embargado em 23/10/2019 no valor de R$ 10.745,98, que deixou de ser pago em razão da pandemia do Corona Vírus e da alteração da sua capacidade econômica.
Aduz a requerente que os altos encargos que constam do contrato contribuíram para a sua inadimplência.
Requer a suspensão da execução e no mérito o julgamento de procedência dos embargos com a condenação do embargado nos ônus de sucumbência.
Inicial acompanhada de documentos.
Decisão de id. 122092770 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a suspensão da execução.
Impugnação de id. 126919009.
Preliminarmente impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, alega que a contratação foi regular e defende a força obrigatória do contrato e que a autora não comprovou qualquer vício que pudesse invalidar o negócio jurídico.
Requer a rejeição dos embargos à execução.
Impugnação acompanhada de documentos.
Réplica de id. 148135844.
Em provas a embargante requereu a prova pericial. É o relatório.
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Indefiro a prova pericial requerida pela embargante, tendo em vista que desnecessária para o julgamento da lide.
A embargante não requer na inicial a revisão das cláusulas contratuais ou dos cálculos apresentados pelo exequente.
Pela análise do contrato de Cédula de Crédito Bancário pactuado entre as partes, verifica-se que o título preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
O valor da dívida, conforme o instrumento, é líquido e certo e a embargante não negou o inadimplemento, sustentando apenas o excesso de execução.
A requerente sequer indicou quais cláusulas contratuais entende abusiva.
Incumbia, pois, à embargante, por fato constitutivo do direito alegado em juízo, a demonstração de excesso, com a indicação do valor tido por incontroverso, nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de não rejeição liminar, consoante o disposto no parágrafo 4º, inciso I do mesmo dispositivo legal.
A este respeito, a alegação genérica de excesso de execução, desprovida de qualquer indício, sem apontar o valor que entende correto, é insuficiente para acolhimento da tese da autora.
Neste sentido já decidiu este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO .
REJEIÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DO VALOR INCONTROVERSO E DA PLANILHA COM O DEMONSTRATIVO DAS DIFERENÇAS QUE POSSAM CONFIGURAR O ALEGADO EXCESSO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART . 917 § 3º DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. (...) 3.
Na presente hipótese, constata-se que os recorrentes ofereceram embargos à execução, alegando excesso de execução, todavia desacompanhado de planilha e sem indicar o valor do alegado excesso, ou do valor que entenderiam como devido.
Como é de sabença geral, a parte embargante, ao discordar do valor executado, tem o dever de indicar o excesso da execução, especificando a medida desse excesso e o valor que entende correto, conforme artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição liminar, a teor do § 4º, do mesmo dispositivo legal; 4.
Como é cediço, a simples alegação de excesso de execução, sem que seja declinado o valor que o embargante entende ser devido, e ainda, desacompanhado da respectiva memória discriminada de cálculos considerados corretos, acarreta a rejeição liminar da inicial e o não conhecimento do pedido; 5 .
Outrossim, revela-se descabida a produção de prova pericial, sem que, primeiramente, a parte embargante tenha apontado o valor que entenderia devido, tampouco apresentado a respectiva planilha na inicial, condição indispensável para a interposição de embargos à execução, a teor da regra insculpida no art. 917, do Códex Processual; 6.
Manutenção da sentença que se impõe; 7.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0011431-73.2021.8.19 .0007 2023001109977, Relator.: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 11/12/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 13/12/2023).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial dos embargos à execução e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente aos autos principais.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUAPIMIRIM, 6 de maio de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
19/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:39
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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04/10/2024 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA DOS SANTOS SILVA - CPF: *37.***.*58-35 (EMBARGANTE).
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29/05/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 22:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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