TJRJ - 0823197-19.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823197-19.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCOS DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
JOÃO MARCOS DE SOUZA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c INDENIZATÓRIA em face de BANCO ITAÚ S.A.
Em breve síntese, o autor narra que foi vítima de uma fraude contratual envolvendo o banco réu e seu veículo.
Isso porque, no ano de 2022, após realizar a vistoria de GNV de seu veículo, foi surpreendido com a informação de que o CRLV não poderia ser emitido, pois o veículo estava financiado pelo banco réu desde o início daquele ano.
O autor contesta tal fato e afirma que seu veículo foi adquirido no ano de 2020 mediante pagamento à vista, não existindo, portanto, qualquer financiamento aberto junto ao banco réu.
Em id. 96460679 foi proferida decisão que concedeu ao autor a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, bem como de efetuar qualquer cobrança em relação ao contrato contestado nos autos.
O réu apresentou contestação em id. 111077417.
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, o réu defende a ausência de dano moral indenizável.
Réplica do autor em id. 134660402, impugnando integralmente a matéria de defesa e ratificando os termos da inicial.
Em id. 134451285 foi proferida decisão que concedeu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a intimação das partes em provas.
Réu e autor se manifestaram em id. 144067363 e 144496045 informando não terem mais provas a produzir.
Decisão de saneamento do feito em id. 173837983.
Fixou-se como pontos controvertidos: 1) a existência de defeito/vício do serviço fornecido pelo réu consistente na baixa de gravame sobre veículo; 2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; 3) a responsabilidade civil do réu pelos danos afirmados pelo autor.
Foi deferida a inversão do ônus da prova.
Em id. 175206491 o réu peticionou reiterando o desinteresse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a ré enquadra-se na condição de prestador de serviço, eis que a atividade bancária por ele exercida foi expressamente descrita como serviço no texto do art.3º, § 2º, do CDC, sendo o autor seu consumidor.
Ressalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, só se eximindo do dever de indenizar mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
Trata-se de ação na qual o autor, proprietário do veículo Fiat Siena, placa KXU3G38, afirma que após fazer a vistoria de GNV, em 30/11/2022, não conseguiu obter o CRLV de seu veículo pelo site do DETRAN.
Do que se pôde apurar, havia um gravame indevido de financiamento do veículo do autor, inserido pelo banco réu junto ao DETRAN, o que impediu a emissão do CRLV.
O autor fez prova nos autos de que tal anotação era irregular, eis que adquiriu seu veículo mediante pagamento à vista no ano de 2010, inexistindo qualquer financiamento sobre esse bem.
Após a constatação do problema, o autor procurou o banco réu para noticiar o impedimento na emissão do documento do veículo notificado pelo DETRAN e solicitar a regularização da situação mediante a baixa do gravame indevido, conforme e-mail datado de 23/11/2022, acostado em id. 80598404.
Em id. 80598419, consta cópia do e-mail enviado ao autor no qual se observa que o banco réu reconheceu a irregularidade do gravame contestado pelo autor e informou que a regularização em sistema se daria até o dia 04/01/2023, ou seja, pouco mais de 1 mês após o protocolo da reclamação administrativa.
O reconhecimento da irregularidade do gravame foi ratificado pelo réu em sua contestação, instruída com cópia de tela sistêmica onde se verifica a anotação de cancelamento do gravame na data de 04/01/2023 (id. 111077418).
Portanto, constata-se que não houve resistência do réu ao pedido administrativo do autor, na medida em que se reconheceu a irregularidade da anotação e se procedeu ao cancelamento do gravame.
Ainda da análise da tela sistêmica juntada pelo banco réu em id. 111077418, percebe-se que o contrato que deu origem ao gravame foi registrado em nome de Amanda Cristina R.
S.
França, e não em nome do autor.
Para além, observo que não foram juntados quaisquer documentos que demonstrem ter existido qualquer contratação de financiamento fraudulenta em nome do autor.
Ao que parece, houve tão somente um erro na anotação do gravame em sistema, rapidamente reconhecido e solucionado pelo banco réu.
Assim, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, uma vez que não há qualquer contrato firmado em nome do autor.
Por fim, reforço que o autor não noticiou ter recebido qualquer cobrança do banco réu ou notificação de que seu nome poderia ser inscrito em cadastros restritivos de crédito.
De igual modo, não há relato de que tenha sido multado ou impedido de utilizar seu veículo.
Por conseguinte, inexiste qualquer evidência de que o autor tenha sofrido qualquer prejuízo concreto decorrente da situação narrada nos autos.
O réu,
por outro lado, agiu exatamente da forma que se espera de uma instituição financeira prestadora de serviços e submetida à ordem legal do Código de Defesa do Consumidor: reconheceu o erro e, em tempo satisfatório, regularizou a situação evitando maiores prejuízos ao usuário.
Ainda que o autor tenha sofrido uma frustração momentânea por ter atrasado a emissão do CRLV de seu veículo, entendo que se trata de uma situação fática que não se eleva à condição de configurar um dano moral indenizável.
Quanto ao alegado “desvio produtivo”, observo que o pequeno embaraço foi solucionado de forma administrativa por correspondência eletrônica, de modo que o autor não precisou despender frações relevantes de seu tempo com a questão.
Sequer precisou sair de sua casa ou gastar dinheiro para tanto.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Torno sem efeito a decisão de id. 96460679.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, observando-se a gratuidade de justiça concedida nos autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:14
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ODELIA BITTENCOURT PALMA FELIPPE em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 08:43
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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