TJRJ - 0845963-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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28/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0845963-19.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR GARCIA TOMAZ RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Defiro a gratuidade ao recorrente.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/07/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 15:18
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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04/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:41
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2025 11:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/05/2025 11:41
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0845963-19.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR GARCIA TOMAZ RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
As audiências deste Juízo são realizadas de forma presencial em atendimento à Recomendação 01/2023 da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - COJES e, também, ao que dispõe o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023, não se encontrando a hipótese dos autos dentre as exceções estabelecidas no art. 3º, § 2º inciso I à V do referido normativo.
Aliás, da detida análise da petição inicial e do seu respectivo cadastramento não se verifica a opção do Autor pelo Juízo 100% digital como alegado pela entidade de classe em sua manifestação.
Com efeito, muito embora tenha o Autor se autodeclarado Portador de Deficiência (PCD), não noticiou ou demonstrou nos autos qualquer impossibilidade de locomoção para a realização da audiência na Comarca do Rio de Janeiro, mesmo porque, a questão trazida à apreciação do Poder Judiciário decorre de infortúnios experimentados em razão da modificação de horário de voo que realizou de Santa Catarina para Vitória, o que nos leva a crer que inexiste dificuldade para realização de viagens.
Consigne-se ademais, que mesmo possuindo o Autor a faculdade legal de litigar no foro do seu próprio domicílio (Santa Catarina) como uma das prerrogativas de facilitação da defesa do consumidor em Juízo, optou juntamente com seu patrono, por livre e espontânea vontade, em demandar no foro da sede da empresa Ré (Rio de Janeiro).
De outro giro, não é demais consignar que o gabinete deste Juízo atende à todas as partes e respectivos advogados, presencialmente, por telefone, por e-mail e balcão virtual, inclusive, com a recepção de diversos elogios pela presteza e celeridade de sua atuação, não tendo esta Magistrada ou seus assessores diretos recepcionado qualquer pedido ou irresignação com referência ao presente processo, deixando o ilustre patrono de informar os dias e horários que tentou contato telefônico ou, mesmo, indicado o nome do servidor que tenha lhe negado atendimento.
Dessa forma, não vislumbro qualquer falha funcional ou, no exercício da atividade judicante que vá de encontro as prerrogativas da advocacia e que justifique a necessidade de intervenção da OAB/RJ sob o infundado fundamento de gravidade da problemática.
Por fim, considerando o conteúdo da defesa, no intuito de se evitar maiores transtornos, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência e o comparecimento do Autor.
I-se para que se manifeste acerca da contestação,no prazo de 05 dias, devendo, em igual prazo, informar se concorda com o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:36
Outras Decisões
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23/05/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 15:46
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 11:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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