TJRJ - 0840613-81.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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31/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 21:47
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0840613-81.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL SURGYCAL COMERCIO DE MATERIAL CIRURGICO LTDA RÉU: HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA REAL SURGYCAL COMÉRCIO DE MATERIAL CIRÚRGICO LTDA ajuizou ação em face de HOSPITAL DE CLÍNICAS DO INGÁ LTDA.
Audiência de conciliação infrutífera em id. 161495871.
Regularmente citada, a ré não apresentou resposta, conforme certidão de fl. 191564875. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Decreto a revelia da parte ré.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante a revelia da parte ré e o desinteresse das partes pela produção de novas provas.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, presumo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, como efeito da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Mesmo que não o fosse, os documentos apresentados pela parte autora demonstram de forma bastante segura a sequência dos acontecimentos.
No caso dos autos, resta certo que a parte autora efetivou a entrega dos materiais solicitados pela parte ré, para serem utilizados na cirurgia do paciente Ivonei Junior Batista Souza, conforme os e-mails de id. 150667747 e notificação de id. 150670202.
Conforme os documentos de id. 150670207, restou comprovado que a cirurgia ocorreu, sem que a ré providenciasse os meios necessários para a que a operadora de saúde Amil, realizasse o pagamento dos materiais à parte autora.
Restou, portanto, manifestamente caracterizado o inadimplemento culposo da ré quanto à sua obrigação.
ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré na obrigação de comunicar a operadora AMIL todos os materiais utilizados na cirurgia ocorrida em 01/07/2023, no paciente Ivonei Junior Batista de Souza, tomando todas as medidas necessárias, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
26/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0840613-81.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL SURGYCAL COMERCIO DE MATERIAL CIRURGICO LTDA RÉU: HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA REAL SURGYCAL COMÉRCIO DE MATERIAL CIRÚRGICO LTDA ajuizou ação em face de HOSPITAL DE CLÍNICAS DO INGÁ LTDA.
Audiência de conciliação infrutífera em id. 161495871.
Regularmente citada, a ré não apresentou resposta, conforme certidão de fl. 191564875. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Decreto a revelia da parte ré.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante a revelia da parte ré e o desinteresse das partes pela produção de novas provas.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, presumo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, como efeito da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Mesmo que não o fosse, os documentos apresentados pela parte autora demonstram de forma bastante segura a sequência dos acontecimentos.
No caso dos autos, resta certo que a parte autora efetivou a entrega dos materiais solicitados pela parte ré, para serem utilizados na cirurgia do paciente Ivonei Junior Batista Souza, conforme os e-mails de id. 150667747 e notificação de id. 150670202.
Conforme os documentos de id. 150670207, restou comprovado que a cirurgia ocorreu, sem que a ré providenciasse os meios necessários para a que a operadora de saúde Amil, realizasse o pagamento dos materiais à parte autora.
Restou, portanto, manifestamente caracterizado o inadimplemento culposo da ré quanto à sua obrigação.
ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré na obrigação de comunicar a operadora AMIL todos os materiais utilizados na cirurgia ocorrida em 01/07/2023, no paciente Ivonei Junior Batista de Souza, tomando todas as medidas necessárias, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
20/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 16:13
Audiência Mediação realizada para 10/12/2024 15:35 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA DE SIQUEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RENATO SILVA DE SIQUEIRA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 14:51
Juntada de Petição de informação
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25/10/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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25/10/2024 14:43
Audiência Mediação designada para 10/12/2024 15:35 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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25/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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