TJRJ - 0847380-38.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 12:57
Baixa Definitiva
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23/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 12:15
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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18/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 08:18
Recebidos os autos
-
18/09/2025 08:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
24/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:24
Outras Decisões
-
27/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0847380-38.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO GIL FERNANDES PINTO, PRISCILA NUNES JULIANO RÉU: GINGA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA DECISÃO Comprovado ser a parte Recorrente PRISCILA NUNES JULIANO, isenta, e inexistindo nos autos qualquer elemento que fragilize a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração por ela feita nestes autos (art. 99, §3º do CPC/2015),DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça requerido.
Anote-se.
Recebo o recurso inominado em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Ressalto que em sede de recurso as partes devem estar representadas por advogado (Art. 41, §2º, da lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique o cartório sobre a existência ou não de manifestação e a regularidade da representação processual das partes, remetendo-se os autos ao E.
Conselho Recursal com nossas homenagens.
NITERÓI, 25 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:36
Outras Decisões
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06/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de PEDRO GIL FERNANDES PINTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de GINGA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de PRISCILA NUNES JULIANO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 00:22
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PRISCILA NUNES JULIANO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GINGA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 27/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO GIL FERNANDES PINTO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO GIL FERNANDES PINTO em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de GINGA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 12/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 22:03
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 22:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/02/2025 19:42
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 19:42
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 19:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de PRISCILA NUNES JULIANO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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27/01/2025 16:04
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/01/2025 16:04
Juntada de Ata da Audiência
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14/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/01/2025 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:39
Aguarde-se a Audiência
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15/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
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15/12/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2024 16:26
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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15/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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