TJRJ - 0809689-54.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de TAIANI LIMA BASTOS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809689-54.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIANA ALBUQUERQUE VIEIRA DA CONCEICAO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela ré, na medida em que se confundem com o mérito e lá serão analisados os seus argumentos. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato aferir se a autora entregou ao motorista cadastrado no aplicativo da ré o suposto tênis da marca Nike, no valor de R$ 350,00, no dia 03/04/2024, ao utilizar o serviço "uber flash", na medida em que a demandante afirma que o motorista se apropriou do bem e não efetuou a sua entrega no destino combinado, sendo certo que a ré afirma que a autora cancelou o "uber flash" antes mesmo do produto ser retirado pelo motorista parceiro, sendo certo que daí decorrerá a análise da responsabilidade da ré em indenizar a parte autora pelos fatos narrados.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, determino a intimação da autora para esclarecer a narrativa acerca da entrega do tênis ao motorista cadastrado da ré, na medida em que, da análise do documento de index 152957358, referente às informações da viagem, verifica-se que tanto o destino quanto o local de origem são os mesmos, ou seja: Rua Roquete Pinto, bairro Complexo da Mare - Ramos, CEP 22291-210.
Ademais, verifica-se, ainda, que todas as viagens solicitadas pela autora naquele dia foram canceladas, o que revela uma inconsistência quanto aos endereços informados pela demandante no momento de solicitar o serviço.
Não houve especificação da autora na inicial acerca do nome do motorista que teria aceitado a corrida, sendo seu o ônus de comprovar o nome do prestador de serviço contratado.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo serem observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 10 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de TAIANI LIMA BASTOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIANA ALBUQUERQUE VIEIRA DA CONCEICAO em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIANA ALBUQUERQUE VIEIRA DA CONCEICAO - CPF: *37.***.*50-80 (AUTOR).
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23/09/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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