TJRJ - 0812423-50.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:17
Outras Decisões
-
01/08/2025 19:53
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812423-50.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE SAMPAIO DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Esclareça a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar endereços eletrônicos e números de celular, do patrono e da parte, aptos para receber comunicações do juízo. 2.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 3.
Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
27/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE SAMPAIO DE LIMA - CPF: *29.***.*80-53 (AUTOR).
-
27/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
-
24/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804607-05.2025.8.19.0208
Heloisa Helena Nunes
Waldeir Marconi
Advogado: Joao Carlos Mendes Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 09:29
Processo nº 0827448-11.2022.8.19.0204
Elda Noeli de Meire Orphao
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ricardo Luiz Barbosa de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2022 12:37
Processo nº 0839549-36.2024.8.19.0002
Juliana Goncalves de Almeida
Rio Decor Promocoes e Eventos S/A
Advogado: Paulo Roberto Lanter de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 21:57
Processo nº 0806013-81.2022.8.19.0203
Nathalia Santos Ferreira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Taina Pereira Campos Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2022 20:02
Processo nº 0034552-45.2012.8.19.0202
Banco Votorantim S.A.
Julio Cesar Cavalcante Fraga
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2012 00:00