TJRJ - 0007983-09.2021.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:21
Remessa
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04/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 20:19
Juntada de documento
-
29/07/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:30
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaucard, na qual o embargante pretende que seja excluída a condenação em honorários advocatícios ou subsidiariamente a condenação da embargada (ré) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade.
Verifica-se que consta contestação apresentada pela parte ré em fls. 56/98, com manifestação posterior em fls. 107.
Em fls. 109 há mandado negativo por inércia do autor, o que ocorreu novamente em fls. 136 e, após, consta mandado positivo em fls. 169, contudo sem apreensão do bem.
Por fim, em fls. 226 a parte autora requereu a desistência da ação sem que tenha mencionado o motivo desta, já que afirmou apenas não possuir mais interesse no feito, conforme colaciono abaixo: [... tendo em vista que o banco não tem mais interesse no prosseguimento do feito.
No mais, requer que seja determinada a baixa das restrições RENAJUD, se houve que porventura tenham sido deferidas no decorrer da lide, que pesam sobre o veículo objeto do contrato[...] Diante do exposto acima, deve ser ressaltado que a sentença levou em consideração a simples desistência do autor, que sequer apresentou qualquer motivo que pudesse ensejar a aplicação do princípio da causalidade, vindo a apresentar apenas em sede de embargos o fundamento de que a desistência se deu em razão da formalização de acordo para atualização do contrato.
Assim, o autor traz aos autos novos argumentos, após a prolação da sentença, que obviamente não poderiam ser apreciados, de modo que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pela via estreita dos embargos, motivo pelo qual os REJEITO.
Intimem-se. -
09/06/2025 13:30
Conclusão
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09/06/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:20
Juntada de petição
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22/05/2025 14:18
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
À parte embargada, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. -
24/04/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:51
Juntada de petição
-
10/03/2025 12:08
Extinto o processo por desistência
-
10/03/2025 12:08
Conclusão
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10/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:49
Juntada de documento
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05/11/2024 16:11
Juntada de petição
-
10/09/2024 14:09
Juntada de petição
-
28/08/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 18:01
Juntada de petição
-
14/06/2024 17:57
Juntada de petição
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14/06/2024 14:37
Juntada de petição
-
19/04/2024 11:02
Juntada de petição
-
16/04/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2024 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 01:07
Conclusão
-
23/03/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 03:46
Documento
-
24/11/2023 09:43
Juntada de petição
-
18/11/2023 11:08
Juntada de documento
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13/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:51
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 13:41
Juntada de petição
-
29/05/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2023 09:15
Juntada de documento
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21/04/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 02:32
Documento
-
07/03/2023 14:58
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 11:40
Juntada de petição
-
28/09/2022 04:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 04:00
Documento
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29/08/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 12:57
Conclusão
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08/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 17:04
Juntada de petição
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07/06/2022 11:24
Juntada de petição
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24/05/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 08:08
Juntada de petição
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31/01/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2022 09:32
Juntada de documento
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11/01/2022 12:36
Conclusão
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11/01/2022 12:36
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 15:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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