TJRJ - 0843942-04.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:26
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JULIANA CARDOSO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0843942-04.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA CARDOSO DA SILVA RÉU: IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA DECISÃO DEIXO DE RECEBER os Embargos Declaratórios, uma vez que não foi apontada a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, mas apenas tentativa de rediscutir, por esta via, o mérito da sentença, mostrando se os Embargos Declaratórios manifestamente inadmissíveis e, consequentemente, NÃO INTERROMPIDO O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER OUTROS RECURSOS.
Neste sentido: “INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. [...] 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.[...] 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 2.
Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento. 3.
O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente. 4.
Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado.” (STJ.
AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. [...]” (STJ.
AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) À serventia para observar, para fins de contagem do prazo para efeito de certificação do trânsito em julgado do Acórdão, a sua não interrupção pela interposição dos Embargos Declaratórios não recebidos.
Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:37
Não conhecido o recurso de JULIANA CARDOSO DA SILVA - CPF: *66.***.*88-62 (AUTOR)
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15/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JULIANA CARDOSO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 18:33
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/12/2024 18:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/12/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 10:42
Juntada de Projeto de sentença
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23/12/2024 10:42
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
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04/12/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/12/2024 11:12
Juntada de Ata da Audiência
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04/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 14:11
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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