TJRJ - 0800061-98.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:09
Juntada de acórdão
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25/08/2025 16:27
Juntada de carta
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20/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0800061-98.2025.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ALBA VALERIA FORTUNATO DE SOUZA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela Ré (id. 202930573) e que já transcorreu em muito o prazo dilatado requerido pela Ré (id. 196782414), considerando a data do protocolo da petição, indefiro a dilação de prazo para comprovação da especialidade do médico credenciado indicado.
Considerando que não foi comprovado que o médico indicado pela Ré tem especialidade para realizar o procedimento prescrito à Autora, integro a decisão que concedeu a tutela provisória para autorizar a realização do procedimento pelo médico que assiste a Autora, ainda que não credenciado, devendo a Ré custear integralmente o procedimento, com os materiais e honorários da equipe médica, concedendo o derradeiro prazo de 5 dias para o cumprimento da obrigação.
Intime-se por OJA de plantão.
Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, apresente a Autora orçamento do procedimento cirúrgico para viabilizar o sequestro de verba para custeio do tratamento médico.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
04/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:36
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:37
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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30/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0800061-98.2025.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ALBA VALERIA FORTUNATO DE SOUZA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL A controvérsia cinge-se na possibilidade de a Ré ser obrigada a custear o procedimento com médico não credenciado, em razão de opção da Autora.
A Autora apresentou laudo psicológico atestando a necessidade de se estabelecer vínculo de confiança com a equipe que realizará o procedimento médico.
No entanto, havendo profissional credenciado habilitado a realizar o procedimento prescrito, não pode a Autora exigir que a Ré custeie o procedimento com profissional não credenciado, sob pena de ter que arcar integralmente com o valor do procedimento e ser reembolsada de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto(artigo 12, inciso VI , da Lei 9656/98).
Dessa forma, para dirimir a questão, intime-se a Ré para que, no prazo de 48 horas, comprove a especialização do médico indicado, Dr.
Ricardo Fittipaldi Fernandez, para realização do procedimento " sutura gástrica endoscópica - Gastroplastia Endoscópica Redutora Revisional.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
20/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 18:56
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 18:12
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBA VALERIA FORTUNATO DE SOUZA - CPF: *19.***.*79-00 (AUTOR).
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07/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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