TJRJ - 0800599-09.2022.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:11
Audiência Conciliação designada para 16/10/2025 14:20 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de GRACIANA DE JESUS ROCHA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de VERA REGINA GIBALDI em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:52
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DESPACHO Processo: 0800599-09.2022.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILARINO DE SOUZA BASTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL, DE FAZENDA PÚBLICA E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PARAÍBA DO SUL ( 790 ) TESTEMUNHA: JEFFERSON ALVES SHIMIT, HILARINO DE SOUZA BASTOS FILHO, ROSIMERIA DE SOUZA BASTOS ROCHA RÉU: MIKAEL LUCIO DE SOUZA TESTEMUNHA: GRACIANA DE JESUS ROCHA, VERA REGINA GIBALDI O Código de Processo Civil em seu art. 98, contemplou regra expressa acerca da gratuidade de justiça dispondo que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil prevê que se presume “(...) verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo legal trata da hipótese de indeferimento do referido benefício “(...) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Dessa forma, é possível concluir que, para a concessão da gratuidade não basta apenas a afirmação da parte, é preciso que haja a presença de um mínimo de prova acerca da necessidade que é alegada, que conduza ao comprometimento do próprio sustento ou da sua família.
Em razão da necessidade deste mínimo de prova sobre a hipossuficiência alegada é que este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”, conforme enunciado n. 39 da súmula do TJRJ.
Dessa forma, para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, à parte ré para juntar aos autos, por cópia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e o consequente não conhecimento da reconvenção apresentada: (a) suas três últimas declarações do imposto de renda(fichas de rendimento; ficha de bens e direitos; epagamentos efetuados) *; (b) seus três últimos contracheques, ou documento assemelhado; e (c) sua carteira de trabalho. * Em caso de isenção, deve a parte trazer aos autos os comprovantes de regularidade de seu CPF e de que não entregou declaração de IR nos últimos três exercícios fiscais, os quais podem ser obtidos no sítio da Receita Federal do Brasil, no ícone referente à devolução de imposto de renda, neste endereço eletrônico: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
19/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 00:24
Decorrido prazo de HILARINO DE SOUZA BASTOS em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:30
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MIKAEL LUCIO DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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11/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2022 15:56
Conclusos ao Juiz
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08/07/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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