TJRJ - 0812550-12.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:03
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de FABIANA VILELA SANTOS SILVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de FABIANA VILELA SANTOS SILVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0812550-12.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA VILELA SANTOS SILVEIRA RÉU: DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSORIOS LTDA, FILIPE PRADO DOS SANTOS, FRANCINE DA COSTA PRADO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência da parte autora à Audiência, apesar de devidamente intimada, DECLARO EXTINTO o presente feito com fulcro no artigo 51, inc.
I da Lei 9099/95, condenando a parte Autora ao pagamento das custas em razão da injustificada ausência.
Transitada em julgado, sem a comprovação de que a ausência decorreu de força maior (§2º do art. 51 da lei nº 9.099/95), intime-se a parte Autora para que efetue o pagamento em 60 dias.
Neste caso, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se certidão para a dívida ativa.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/05/2025 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2025 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:53
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/05/2025 15:53
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 13:18
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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