TJRJ - 0808892-27.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0808892-27.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE OLIVEIRA FRAZAO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A JORGE DE OLIVEIRA FRAZÃO ajuizou ação em face de BANCO DAYCOVAL S.A., alegando em síntese que: é aposentado; que percebeu descontos em seu benefício a partir de abril/21 pela parte ré; que não efetuou qualquer empréstimo com a ré; que o valor do suposto empréstimo nº 50 8998236/21 de R$ 2.743,84 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) não foi sacado e continua sendo descontado; que sofre cobranças indevidas, requerendo, ao final, a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 49941817/49941824.
Regularmente citada à parte ré apresentou contestação no ID 74407867, aduzindo em síntese que: não houve reclamação administrativa; que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado e teve os valores objeto dos contratos disponibilizados em conta corrente de sua titularidade; que o crédito referente à operação mencionada foi realizado diretamente na conta de titularidade da autora junto a Caixa Econômica Federal; que não praticou ato ilícito, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral e em caso de procedência que os valores creditados na conta da parte autora sejam restituídos ao Banco Réu devidamente atualizados, ou então, utilizados como forma de compensação.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 74407869/74407878.
Réplica no ID 97843124.
Despacho Saneador no ID 111119937.
Decisão no ID 135154200 deferindo a produção de prova pericial.
Laudo Pericial no ID 191503304. É o relatório, por ora. 1)Chamo o feito a ordem; 2)Junte o cartório aos autos o contrato acautelado em cartório; 3)Após, conclusos, considerando que a parte autora impugna o contrato de número 50 8998236/21 e a conclusão do laudo pericial indica contrato de número diverso.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
03/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0808892-27.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE OLIVEIRA FRAZAO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1) ID 191503304: intime-se a parte ré para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias; 2) Às partes para que se manifestem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
14/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DJANYRA DE CASSIA VIANA PESSOA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 05:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 05:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 19:00
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 21:59
Conclusos ao Juiz
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de DJANYRA DE CASSIA VIANA PESSOA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 06:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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