TJRJ - 0807251-12.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:19
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de CJC FABRICANTE DE UNIFORMES LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de PATRICIA HOLANDA DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:41
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
14/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0807251-12.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que figura no polo ativo pessoa jurídica que se qualificou como empresa de pequeno porte, mas não apresentou documentação comprobatória, a luz do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
Regularmente intimada para sanar o vício processual no prazo de cinco dias, a pessoa jurídica Autora, depois de expirado o prazo fixado na decisão, se manifestou para pugnar pela dilação do prazo.
Não se revela possível a prorrogação de prazo para comprovar o porte legal, que deveria ser comprovado de plano com a inicial.
Ausente, portanto, um pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo, que impõe a extinção do processo, diante da incompetência do Juizado Especial Cível Transitada em julgado esta sentença, a demanda somente poderá ser renovada por meio de novo processo a ser distribuído pelo rito comum ordinário, à Vara Cível competente.
Fica, portanto, a pessoa jurídica Autora advertida de que a renovação desta demanda em sede de Juizado Especial Cível será reputada como prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má fé (art. 77, inciso IV e art. 80, inciso III, ambos do Código de Processo Civil), a ensejar a aplicação das sanções legais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
12/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:37
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
07/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:59
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
09/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801748-83.2024.8.19.0003
Municipio de Angra dos Reis
El Sayed Mohamed Ibrahim Shalabi
Advogado: Vinicius da Silva Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 15:59
Processo nº 0800134-50.2024.8.19.0033
Aluizio Costa
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Carlos Alberto de Abreu Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 21:27
Processo nº 0029667-64.2021.8.19.0204
Cesar Arpino Gatto
Ailton Catarino da Silva
Advogado: Marcos Cesar Primo Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2021 00:00
Processo nº 0011262-09.2019.8.19.0023
Ruth Pereira dos Santos Martins
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Leonardo Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2019 00:00
Processo nº 0801682-13.2024.8.19.0033
Orlando Mendes Cerqueira
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 14:14