TJRJ - 0802530-88.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:38
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 17:34
Documento
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 21:07
Documento
-
24/06/2025 16:18
Conclusão
-
24/06/2025 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 14:32
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 17:18
Pedido de inclusão
-
09/06/2025 14:28
Conclusão
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 16:32
Mero expediente
-
02/06/2025 11:32
Conclusão
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802530-88.2023.8.19.0209 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0802530-88.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01107177 APELANTE: PAULA GOMES CAMILO MOREIRA ADVOGADO: FREDERICO PERPETUO DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-088664 APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LEONARDO DE CAMARGO BARROSO OAB/RJ-082139 ADVOGADO: LUIZ FELIZARDO BARROSO OAB/RJ-008632 Relator: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO ADMISSÃO DO APELO.Interposição de agravo interno contra o não conhecimento do recurso de apelação cível.
Na forma do artigo 99, § 7º, cumulado com o artigo 218, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, a agravante foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira e não se manifestou no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo indeferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação para proceder ao recolhimento das custas.
Inércia da recorrente.
Deserção.Manutenção da decisão monocrática quanto ao não conhecimento do apelo.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
20/05/2025 20:42
Documento
-
20/05/2025 17:42
Conclusão
-
20/05/2025 10:01
Não-Provimento
-
08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 16:05
Inclusão em pauta
-
04/05/2025 21:18
Pedido de inclusão
-
15/04/2025 16:53
Conclusão
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08/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 22:16
Mero expediente
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03/04/2025 14:22
Conclusão
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 23:06
Não Conhecimento de recurso
-
06/03/2025 12:24
Conclusão
-
04/02/2025 14:21
Documento
-
29/01/2025 17:29
Confirmada
-
28/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 20:22
Mero expediente
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23/01/2025 14:00
Conclusão
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23/01/2025 13:49
Documento
-
12/12/2024 00:06
Publicação
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 22:13
Mero expediente
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09/12/2024 11:17
Conclusão
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09/12/2024 11:10
Distribuição
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06/12/2024 14:44
Remessa
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06/12/2024 11:57
Remessa
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06/12/2024 11:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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