TJRJ - 0807750-28.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0807750-28.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BERENGER CAMACHO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum entre as partes acima relacionadas.
Este juízo, na decisão do ID 69146889, indeferiu a gratuidade de justiça para a parte autora e determinou o recolhimento dos emolumentos devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 290 do CPC.
Regularmente intimado, o autor quedou-se inerte, conforme se constata através da certidão exarada no ID 193803504. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, deve a inicial ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
Verifica-se, pelo exame dos presentes autos, que a parte autora foi regularmente intimada, na pessoa de seu patrono, da decisão que indeferiu o recolhimento de custas ao final, bem como que determinou o recolhimento das custas e da taxa judiciária devidas.
Em que pese a sucessão de substabelecimentos, o fato é que o patrono devidamente constituído foi intimado para o recolhimento das custas e deixou transcorrer o prazo para recolhimento dos emolumentos devidos, de forma que se impõe o indeferimento da petição inicial, com o cancelamento do feito na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Registre-se que "o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 257 do CPC, equivale ao indeferimento da inicial e está, assim, sujeito à disciplina do art. 284 e respectivo parágrafo único do CPC, e não dos incisos II, III e § 1º do art. 267 do CPC.
Independe, pois, da intimação pessoal da parte, sendo suficiente a prévia intimação de seu patrono via Diário Oficial" (TJERJ.
TERCEIRA CAMARA CIVEL.
Rel.
Des.
DES.
FERNANDO FOCH LEMOS.
Proc. nº 0003531-13.2010.8.19.0205 - Julgamento: 01/04/2011).
Diante do novo Código de Processo Civil, aplica-se o entendimento acima exposto ao presente caso, uma vez que o sentido da lei permanece o mesmo, tendo havido apenas a mudança dos artigos legais.
Face ao exposto e com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o cancelamento do feito na distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, isento-a, no entanto, ao pagamento da taxa judiciária, em virtude do Aviso TJ nº57 de 29/06/2010.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, uma vez que sequer houve determinação para citação do réu.
Transitada em julgado, arquive-se.
MACAÉ, 20 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
09/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de THIAGO BERENGER CAMACHO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:05
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0807750-28.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BERENGER CAMACHO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum entre as partes acima relacionadas.
Este juízo, na decisão do ID 69146889, indeferiu a gratuidade de justiça para a parte autora e determinou o recolhimento dos emolumentos devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 290 do CPC.
Regularmente intimado, o autor quedou-se inerte, conforme se constata através da certidão exarada no ID 193803504. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, deve a inicial ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
Verifica-se, pelo exame dos presentes autos, que a parte autora foi regularmente intimada, na pessoa de seu patrono, da decisão que indeferiu o recolhimento de custas ao final, bem como que determinou o recolhimento das custas e da taxa judiciária devidas.
Em que pese a sucessão de substabelecimentos, o fato é que o patrono devidamente constituído foi intimado para o recolhimento das custas e deixou transcorrer o prazo para recolhimento dos emolumentos devidos, de forma que se impõe o indeferimento da petição inicial, com o cancelamento do feito na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Registre-se que "o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 257 do CPC, equivale ao indeferimento da inicial e está, assim, sujeito à disciplina do art. 284 e respectivo parágrafo único do CPC, e não dos incisos II, III e § 1º do art. 267 do CPC.
Independe, pois, da intimação pessoal da parte, sendo suficiente a prévia intimação de seu patrono via Diário Oficial" (TJERJ.
TERCEIRA CAMARA CIVEL.
Rel.
Des.
DES.
FERNANDO FOCH LEMOS.
Proc. nº 0003531-13.2010.8.19.0205 - Julgamento: 01/04/2011).
Diante do novo Código de Processo Civil, aplica-se o entendimento acima exposto ao presente caso, uma vez que o sentido da lei permanece o mesmo, tendo havido apenas a mudança dos artigos legais.
Face ao exposto e com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o cancelamento do feito na distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, isento-a, no entanto, ao pagamento da taxa judiciária, em virtude do Aviso TJ nº57 de 29/06/2010.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, uma vez que sequer houve determinação para citação do réu.
Transitada em julgado, arquive-se.
MACAÉ, 20 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
20/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:56
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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